Lei Ordinária nº 11.138, de 07 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11138

2021

7 de Julho de 2021

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DESAFETAR COMO ÁREA VERDE E AFETAR COMO ÁREA INSTITUCIONAL IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DE USO EM FAVOR DA CONFRARIA NOSSA SENHORA DO CARMO (ASSOCIAÇÃO SÃO PIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o chefe do Poder Executivo a desafetar como área verde e afetar como área institucional imóvel público municipal, para fins de concessão de uso em favor da Confraria Nossa Senhora do Carmo (Associação São Pio), e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado do patrimônio público municipal, por interesse público, de seu destino originário, passando a ser afetado como área institucional, um terreno de 2.332,62m², parte do imóvel público localizado na Avenida Dolor Barreira, s/n, Bairro Cais do Porto, com área total de 11.617,71m², registrado sob a matrícula de nº 21.407 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, cadastrado no patrimônio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog) sob o nº 582 da Secretaria Regional II, descrita a seguir:
        Um terreno de formato irregular situado na Avenida Dolor Barreira, no Bairro Cais do Porto, oriundo do Loteamento Residencial Alto da Paz, totalizando uma área de 2.332,62m² e um perímetro de 222,10m, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, por onde mede 65,13m em um segmento de reta com início no ponto P1 (X:558321.2060; Y:9588331.3100) e término no ponto P2, segue no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com a área remanescente da Área Verde I; ao Leste, por onde mede 87,99m em um segmento de reta com início no ponto P2 (X:558382.7807; Y:9588352.5283) e término no ponto P3, segue no sentido nordeste-sudoeste e limita-se com a Avenida Dolor Barreira; ao Sul, por onde mede 3,23m em um segmento de reta com início no ponto P3 (X:558349.8351; Y:9588270.9391) e término no ponto P4, segue no sentido leste-oeste e limita-se com a Avenida Dolor Barreira; ao Oeste, por onde mede 65,75m em dois segmentos de reta; o primeiro segmento mede 43,08m, com início no ponto P4 (X:558346.6044; Y:9588270.8355) e término no ponto P5, segue no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua Sol Nascente; o segundo segmento mede 22,67m, com início no ponto P5 (X:558327.9410; Y:9588309.6640) e término no ponto P1, segue no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Rua Sol Nascente.
          Art. 2º. 
          Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a conceder a área descrita no art. 1º desta Lei à Confraria Nossa Senhora do Carmo (Associação São Pio), pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação de fins não-econômicos, de interesse social, beneficente, de assistência social e religiosa, inscrita no CNPJ nº 09.083.246/0001-49, com sede na Rua 145, nº 95, Bairro Conjunto Ceará.
            Art. 3º. 
            A concessão de uso do imóvel descrito no artigo 1º visa possibilitar a ampliação dos serviços que são oferecidos pela instituição que atua como auxiliar do Poder Público no âmbito da assistência social.
              Art. 4º. 
              A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse público na renovação da concessão e permaneçam os objetivos mencionados no artigo anterior.
                Art. 5º. 
                Esta concessão de uso tornar-se-á sem efeito, independentemente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito da instituição concessionária a qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do Município de Fortaleza, se ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista no art. 3º desta Lei.
                  Art. 6º. 
                  Resolver-se-á a concessão de uso quando ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:
                    I – 
                    desvio de finalidade;
                      II – 
                      transferência ou concessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                        III – 
                        inadimplência de cláusula prevista no termo de concessão;
                          IV – 
                          expiração do prazo de vigência do instrumento da concessão, sem renovação;
                            V – 
                            nos demais casos previstos em lei.
                              Parágrafo único. 
                              Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a administração municipal instaurará processo administrativo e notificará a parte interessada, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa e, caso rejeitada, determinará a desocupação do imóvel no prazo que fixar, independentemente de notificação judicial, revertendo em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido, sem direito de a instituição concessionária pleitear indenização ou retenção.
                                Art. 7º. 
                                Ocorrendo a descontinuidade de uso, independentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da concessão autorizada nos termos desta lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes.
                                  Art. 8º. 
                                  É vedado o fracionamento do imóvel dado em concessão de uso, sem prévia e expressa autorização do concedente.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 07 DE JULHO DE 2021.



                                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                                      Prefeito Municipal de Fortaleza