Lei Ordinária nº 11.125, de 14 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal, através da Secretaria da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), autorizado a conceder subsídio ao transporte público coletivo urbano de passageiros na modalidade complementar, sob o regime de permissão, assegurando a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato de permissão.
Art. 2º.
O subsídio fica limitado ao valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a serem pagos durante os meses de maio a dezembro de 2021, a critério do Poder Executivo, mediante prévia celebração de termo aditivo ao contrato de permissão e aferição em estudo de equilíbrio econômico-financeiro elaborado pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor), conforme detalhado no anexo único da presente Lei.
Art. 3º.
Para atender às despesas relativas à concessão do subsídio, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Município, crédito adicional especial no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), provenientes de anulações de dotações orçamentárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 10 de maio de 2021.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.