Lei Ordinária nº 11.110, de 20 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, no Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
O Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a importância desta para a vida.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
II –
uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
III –
água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;
IV –
desperdício de água: o volume de água potável dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
V –
reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI –
serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII –
fonte alternativa: o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano;
VIII –
águas servidas: as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
Art. 4º.
O uso racional das águas implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:
I –
o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;
II –
a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;
III –
a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura a distância;
IV –
a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ou clandestinas na rede de água e nos ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.
Art. 5º.
Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, entre outros, os seguintes equipamentos:
I –
bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II –
chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
III –
torneiras com arejadores.
Parágrafo único.
Nos condomínios, além dos equipamentos para o combate ao desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.VETADO
Art. 6º.
Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.
Art. 7º.
O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 9º.
A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.VETADO
Art. 10.
As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.VETADO
Parágrafo único.
O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao disposto no caput deste artigo.VETADO
Art. 11.
As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.VETADO
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo refere-se apenas ao inciso I do art. 8º desta Lei ou às águas do sistema público de abastecimento.VETADO
Art. 12.
No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 13.
O Poder Público poderá cadastrar as edificações que aderirem ao Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, para fins de estudos referentes a incentivos.
Art. 14.
Na regulamentação do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único.
A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vistas à aprovação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei.
Art. 15.
O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica negativa de licenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.VETADO
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.