Lei Ordinária nº 11.120, de 28 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 23 da Lei Municipal n. 10.668, de 02 de janeiro de 2018 o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único.
Observadas as prescrições do art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, quando necessário para promover o atendimento educacional na escola regular e, em função das necessidades específicas do aluno, será possibilitado ao educando com deficiência a presença de cuidador no estabelecimento de ensino, para atendimento das suas necessidades pessoais, desde que autorizado por profissional responsável pela unidade educacional e respeitadas as normas da instituição de ensino.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.