Lei Ordinária nº 11.103, de 14 de maio de 2021
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 10.432, de 22 de dezembro de 2015, fica acrescida dos arts. 4º-A e 7º-B com as seguintes redações:
§ 4º-A
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, devidamente reconhecido, poderá, a pedido do próprio proponente ou, de ofício, pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor), proceder à conversão do formato de execução das ações e das contrapartidas dos projetos contemplados pelo Edital das Artes para virtual ou outro meio adequado.
§ 1º
Os prazos de vigência e de execução, quando da ocorrência da situação prevista no caput, poderão sofrer prorrogação, de ofício, pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor) até que seja cessado o estado de calamidade pública.
§ 2º
Além da prorrogação dos prazos de vigência e de execução, bem como da possibilidade de alteração do formato de apresentação das ações e das contrapartidas de presencial para virtual, a Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (Secultfor) poderá adotar outras medidas que entender necessárias.
I
–
Fica facultada aos contemplados pelo Edital das Artes a execução das ações presenciais, pós-período pandêmico, em um prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º
As ações contidas neste artigo terão aplicação imediata quando da publicação da presente Lei, em especial aos projetos contemplados pelo VII e VIII Edital das Artes.
Art. 7º-B.
A Secultfor poderá editar portarias regulamentadoras no que couber.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.