Lei Ordinária nº 11.096, de 22 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11096

2021

22 de Março de 2021

MENSAGEM Nº 13/2021 - CONCEDE REAJUSTE AOS PROFISSIONAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PARA CUMPRIR O VALOR DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Concede reajuste aos profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Fortaleza, para cumprir o valor do piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O vencimento básico dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, nos cargos de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, fica reajustado em 10,714% (dez inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.
        Parágrafo único. 
        O aumento no piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias vinculados à Prefeitura de Fortaleza, nos termos desta Lei, considera eventual revisão geral aplicável à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo do Município para o exercício de 2021.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar, por meio de decreto, a matriz salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Fortaleza, para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), alocadas no Fundo Municipal da Saúde (FMS).
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE MARÇO DE 2021.



                JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                Prefeito Municipal de Fortaleza