Lei Ordinária nº 11.094, de 18 de março de 2021
Art. 1º.
O Município de Fortaleza fica autorizado, em caráter excepcional, a criar o Programa de Auxílio Emergencial ao Setor Cultural da Cidade de Fortaleza, que consiste em uma política de proteção social visando auxiliar os profissionais deste segmento, afetados economicamente pelas limitações impostas pelas ações de combate à pandemia causada pela COVID-19.
Art. 2º.
O auxílio será concedido em 2 (duas) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) aos trabalhadores do setor cultural que foram contemplados no programa de auxílio de subsistência emergencial aos profissionais do setor cultural da cidade de Fortaleza-CE de 2020, regulamentado pela Portaria 16/2020/SECULTFOR, publicada no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 11 de maio de 2020, com as modificações da Portaria 19/2020/SECULTFOR, publicada no DOM do dia 19 de maio de 2020.
§ 1º
Os contemplados no programa de auxílio de subsistência emergencial aos profissionais do setor cultural da cidade de Fortaleza-CE de 2020 deverão proceder a revalidação das condições de participação junto à plataforma específica do programa.
§ 2º
As listas com os contemplados nas duas etapas do programa de 2020 estão publicadas no DOM dos dias 22 de maio de 2020 e 5 de junho de 2020, respectivamente.
§ 3º
No caso de a revalidação dos beneficiários já contemplados não atingir o valor total do recurso destinado para este programa, poderão ser beneficiados profissionais do setor cultural que não foram contemplados no programa de auxílio de subsistência emergencial aos profissionais do setor cultural da cidade de Fortaleza-CE de 2020, por meio de um novo cadastro na plataforma específica do programa.
§ 4º
Diante da situação estabelecida no § 3º, serão selecionados os profissionais do setor cultural que realizarem seus cadastros, mediante classificação de ordem de inscrição, selecionando os primeiros novos cadastros até completar o valor total dos recursos do programa.
§ 5º
Para os projetos já selecionados no âmbito do VIII Edital das Artes de Fortaleza, lançado em 2019, fica o município autorizado a acolher a solicitação de conversão de exibições ou as execuções presenciais dos projetos para o formato virtual, por meio de plataformas digitais, por parte dos proponentes já selecionados, em razão das limitações decorrentes da pandemia da COVID-19.
Art. 3º.
Os recursos a serem utilizados correrão por dotações próprias do orçamento da SECULTFOR.
Art. 4º.
A SECULTFOR poderá editar portarias regulamentadoras no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.