Lei Ordinária nº 11.079, de 11 de março de 2021
Art. 1º.
Declara, no Município de Fortaleza, a prática da atividade física e do exercício físico como essencial para a população, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico as academias de ginástica, as academias de dança, os estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.