Lei Ordinária nº 11.080, de 11 de março de 2021
Art. 1º.
Ficam estabelecidas por esta Lei as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial, em períodos de calamidade pública, no Município de Fortaleza, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único.
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação, e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º.
O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei, no que lhe couber, a partir da publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.