Lei Ordinária nº 11.077, de 13 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11077

2021

13 de Janeiro de 2021

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO NOME DO BAIRRO NAS PLACAS INDICATIVAS DAS DENOMINAÇÕES DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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Dispõe sobre a inclusão do nome do bairro nas placas indicativas das denominações dos logradouros públicos do município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As placas indicativas das denominações dos logradouros públicos do município de Fortaleza deverão informar, além do Código de Endereçamento Postal (CEP), o nome dos bairros aos quais estão inseridos, em tamanho e modelo padronizados, conforme especificação técnica do órgão competente do Município.
        Art. 2º. 
        A indicação do nome dos bairros de que trata esta Lei deverá ser expressa, no mínimo, nas placas com a denominação das principais vias de acesso, no ponto que representa o início de cada bairro da cidade.
          Parágrafo único. 
          As placas indicativas da denominação das ruas e avenidas do município que atravessem 2 (dois) ou mais bairros farão menção, em cada trecho, unicamente ao bairro em que se situam.
            Art. 3º. 
            As placas indicativas de quaisquer logradouros, que venham a ser empregadas nas reposições de manutenção, assim como as placas a serem utilizadas em novas denominações, deverão trazer o nome do bairro em que se situam as respectivas vias.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, fará o levantamento das principais vias de acesso aos bairros da cidade e determinará os locais onde serão afixadas as placas de que trata esta Lei
                Parágrafo único. 
                A critério dos órgãos competentes, a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas de logradouros poderá ser adotada em qualquer outro caso não especificado nesta Lei.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil e empresas privadas para exploração de espaço destinado à propaganda nas referidas placas, tendo como contrapartida a confecção e instalação das mesmas, bem como sua substituição quando se fizer necessária, sem quaisquer ônus ao Município.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 13 DE JANEIRO DE 2021.
                       
                       
                      JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
                      Prefeito Municipal de Fortaleza