Ato da Mesa Diretora nº 9, de 09 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Este Ato da Mesa Diretora regulamenta as atividades de Consultoria Técnica no âmbito da Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos (COGEL), com a finalidade de dar suporte técnico especializado aos trabalhos legislativos da Mesa Diretora e dos Vereadores.
Parágrafo único.
As atividades de Consultoria Técnica não colidem com a atuação da Coordenadoria Jurídica e das Comissões Permanentes.
Art. 2º.
As atividades de Consultoria Técnica compreendem:
I –
elaboração de pareceres técnicos sobre proposições em tramitação;
II –
realização estudos técnicos e pesquisas, em atendimento a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Municipal;
III –
revisão de minutas de proposições;
IV –
adequação de minutas de proposições à técnica legislativa;
V –
elaboração de recomendações de âmbito interno com o objetivo de garantir uniformidade, fluidez e segurança jurídica aos trabalhos legislativos;
VI –
elaboração de publicações;
VII –
outras atividades, mediante anuência do Coordenador-Geral de Assuntos Legislativos.
Parágrafo único.
Os pareceres técnicos emitidos pela Consultoria Técnica na forma do inciso I são meramente opinativos, sem caráter vinculante.
Art. 3º.
São princípios das atividades de Consultoria Técnica:
I –
Ética: honestidade de propósito, respeito às diferenças de pensamento e à propriedade intelectual das fontes de consultas;
II –
Confidencialidade: resguardo da identidade dos solicitantes, bem como das informações contidas nas atividades realizadas;
III –
Qualidade: compromisso com a qualidade das atividades executadas por meio da melhoria contínua das pessoas e dos processos.
Art. 4º.
As atividades de Consultoria Técnica serão realizadas por servidores efetivos ocupantes das carreiras de Consultor Técnico (Legislativo, Jurídico e Administrativo) que estiverem lotados na Coordenadoria Geral de Assuntos Legislativos (COGEL).
Art. 5º.
A execução das atividades de Consultoria Técnica deverá ser precedida de solicitação formal subscrita pelo Vereador solicitante e encaminhada para a Coordenadoria-Geral de Assuntos Legislativos (COGEL).
§ 1º
Recebida e autuada a solicitação, o Coordenador-Geral de Assuntos Legislativos designará um Consultor Técnico para, sob sua supervisão, realizar a atividade.
§ 2º
Na elaboração das atividades, o Consultor Técnico deverá obedecer à ordem cronológica da respectiva distribuição, com exceção dos casos relacionados a proposições em tramitação em regime de urgência, na forma do Regimento Interno, e das prioridades ou exceções autorizadas pelo Coordenador-Geral de Assuntos Legislativos.
§ 3º
Entre os trabalhos de igual prioridade, têm preferência os solicitados pela Mesa Diretora ou por seus membros.
§ 4º
Recebida a solicitação de atividade, quando constatado que a matéria não seja estritamente vinculada ao exercício do mandato parlamentar, deve o Consultor Técnico informar a impossibilidade de realização ao solicitante, encaminhando-lhe nota técnica com os fundamentos da negativa.
§ 5º
Recebida a solicitação de revisão de minuta de proposição, quando constatado que a matéria não se enquadra na competência legislativa do município ou que a iniciativa não seja permitida ao Vereador, deve o Consultor Técnico informar a impossibilidade de realização da atividade ao solicitante, encaminhando-lhe nota técnica com os fundamentos da negativa.
§ 6º
Recebida a solicitação de revisão de minuta de proposição coincidente com o conteúdo de outra em tramitação, deve o Consultor Técnico informar a existência desta ao solicitante e encaminhar-lhe exemplar ou cópia do respectivo avulso.
Art. 6º.
Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.