Lei Ordinária nº 9.757, de 04 de março de 2011
Art. 1º.
Os vencimentos dos servidores públicos da ativa, aposentados e pensionistas, com paridade do ambiente de especialidade Educação do Município de Fortaleza, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, no percentual de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento) que será aplicado sobre o vencimento básico.
Art. 2º.
A partir de 1º de janeiro de 2011, os profissionais do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, Nível de Classificação Professor, afastados oficialmente para cursos de mestrado acadêmico ou doutorado, terão a gratificação de regência de classe ou permanência em serviço substituída por um incentivo acadêmico (I.A.), no mesmo valor atribuído à gratificação regência de classe ou permanência em serviço.
§ 1º
A substituição prevista no caput será implementada de modo automático, e apenas para o servidor que não possua nenhum tipo de bolsa de estudo para obter a Titulação, ficando ainda condicionado ao firmamento de Termo de Compromisso, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
A substituição a qual se refere o caput deste artigo não trará nenhum prejuízo para efeitos da contagem de tempo para a aposentadoria especial da categoria do magistério.
§ 3º
O incentivo previsto no caput também não será fornecido se o profissional já detiver título de mestrado acadêmico ou de doutorado.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.