Lei Complementar nº 294, de 09 de outubro de 2020
Art. 1º.
Os pequenos espaços ou quiosques destinados ao exercício de atividades comerciais nos logradouros públicos, que fazem parte de projeto de urbanização de espaço público, de acordo com padronização definida pelo Poder Público Municipal, podem ter sua atividade de comércio iniciada, ainda que pendente a conclusão da respectiva obra de urbanização.
Art. 2º.
Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta Lei, o preço público só incidirá sobre a permissão de uso dos pequenos espaços ou quiosques, após o termo de entrega definitivo da obra resultante do projeto de urbanização de espaço público.
Art. 3º.
Para projetos de urbanização, cujos pequenos espaços ou quiosques ainda não tenham permissionários públicos, a permissão de uso será precedida de licitação pública com vistas à permissão, quando exigida na forma do art. 109, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.