Lei Ordinária nº 10.985, de 30 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Município de Fortaleza autorizado, nos termos desta Lei, a outorgar a concessão da operação de serviços não pedagógicos de apoio e de manutenção das unidades de ensino da rede pública municipal, incluindo construção, reforma, requalificação e manutenção da respectiva infraestrutura, em conformidade com as legislações federal e municipal pertinentes.
Art. 2º.
Poderão ser incluídos no objeto da concessão autorizada nos termos desta Lei, total ou parcialmente, a critério do poder concedente, todos os serviços não pedagógicos de apoio e de manutenção das unidades de ensino da rede pública do Município de Fortaleza, incluindo construção, reforma, requalificação e manutenção da respectiva infraestrutura.
§ 1º
Consideram-se serviços não pedagógicos, para os fins desta Lei, os seguintes:
I –
manutenção e gestão predial;
II –
zeladoria;
III –
segurança e vigilância;
IV –
limpeza e gestão dos resíduos sólidos.
§ 2º
O objeto da concessão a que se refere o caput deste artigo não compreenderá:
I –
a delegação ou qualquer forma de terceirização da prestação de serviços pedagógicos no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal;
II –
o fornecimento de insumos para as merendas escolares no âmbito das unidades de ensino da rede pública municipal.
§ 3º
Consideram-se serviços pedagógicos, para os fins desta Lei, aqueles relacionados diretamente às atividades-fim de educação e ensino de alunos da rede pública do Município de Fortaleza.
§ 4º
Os serviços pedagógicos referidos no § 3º deste artigo continuarão sendo geridos e prestados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
A concessão de serviço público autorizada nos termos desta Lei dar-se-á por meio de: parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, mediante prévia licitação, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 9.783, de 13 de junho de 2011.§ 4º Os serviços pedagógicos referidos no § 3º deste artigo continuarão sendo geridos e prestados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
O prazo de vigência da concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o limite da lei, conforme o que estiver disposto no contrato e na legislação aplicável e vigente à época.
§ 2º
O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável e as hipóteses previstas no contrato, condicionada a prorrogação a razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aporte de recursos em favor do parceiro privado, valendo-se, para tanto, das regras estabelecidas no art. 6º e no art. 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, conforme a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 5º.
Competirá ao Poder Executivo a fiscalização e a regulamentação da concessão autorizada nos termos desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.