Lei Ordinária nº 10.973, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, autorizado a delegar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a implantação, eficientização, gestão, operação e manutenção de geração de energia distribuída para demanda energética dos prédios das unidades de saúde do Município de Fortaleza/CE, em conformidade com o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, a Lei Municipal nº 10.626, de 11 de outubro de 2017, bem como as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 482, de 17 de abril de 2012, e nº 687, de 24 de novembro de 2015.
Parágrafo único.
Consideram-se unidades de saúde, para os fins desta Lei, todas as unidades de atendimento primário, secundário e terciário, incluindo o Instituto Dr. José Frota, e prédios com finalidade administrativa da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
Art. 2º.
O prazo de vigência da concessão é de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o limite da lei, atendendo-se ao que está disposto no contrato e na legislação aplicável e vigente à época.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável, e as hipóteses contempladas no contrato, condicionada a prorrogação a razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas.
Art. 3º.
Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a fiscalização e a regulação da concessão referida no art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.