Lei Ordinária nº 10.973, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10973

2019

20 de Dezembro de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR À INICIATIVA PRIVADA OS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA PARA DEMANDA ENERGÉTICA DOS PRÉDIOS DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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Autoriza o Poder Executivo a delegar à iniciativa privada os serviços de implantação, eficientização, gestão, operação e manutenção de geração de energia distribuída para demanda energética dos prédios das unidades de saúde do Município de Fortaleza/CE, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 33, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, autorizado a delegar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, a implantação, eficientização, gestão, operação e manutenção de geração de energia distribuída para demanda energética dos prédios das unidades de saúde do Município de Fortaleza/CE, em conformidade com o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, a Lei Municipal nº 10.626, de 11 de outubro de 2017, bem como as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 482, de 17 de abril de 2012, e nº 687, de 24 de novembro de 2015.
        Parágrafo único. 
        Consideram-se unidades de saúde, para os fins desta Lei, todas as unidades de atendimento primário, secundário e terciário, incluindo o Instituto Dr. José Frota, e prédios com finalidade administrativa da Secretaria Municipal da Saúde (SMS).
          Art. 2º. 
          O prazo de vigência da concessão é de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável até o limite da lei, atendendo-se ao que está disposto no contrato e na legislação aplicável e vigente à época.
            Parágrafo único. 
            O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, respeitados os limites estabelecidos na legislação aplicável, e as hipóteses contempladas no contrato, condicionada a prorrogação a razões de interesse público a serem devidamente fundamentadas.
              Art. 3º. 
              Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a fiscalização e a regulação da concessão referida no art. 2º desta Lei.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

                   

                   ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                  Prefeito Municipal de Fortaleza