Lei Complementar nº 275, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

275

2019

20 de Dezembro de 2019

ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DE RETRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO A FISCALIZAÇÃO E A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA (GEFAT), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 0023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2005, PARA OS INGRESSOS NOS CARGOS DE AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL E ANALISTA DO TESOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Estabelece os limites máximos de retribuição da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária (GEFAT), instituída pela Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, para ingresso nos cargos de Analista do Tesouro Municipal e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária (GEFAT), instituída pela Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005, passa a ter como limite máximo de retribuição, para os servidores que vierem a ingressar, a partir da publicação desta Lei, no cargo de Analista do Tesouro Municipal, o valor do vencimento-básico correspondente à classe e à referência em que o servidor se encontra posicionado na Tabela de Vencimento, constante no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), aprovado pela Lei Complementar nº 52, de 28 de dezembro de 2007, multiplicado pelo índice disposto no art. 2º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 0023, de 05 de setembro de 2005.
        § 1º 
        Os limites máximos a que se refere o caput deste artigo também serão aplicados aos atuais ocupantes de cargos ou funções de Analista do Tesouro Municipal que optarem pela carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas.
          § 2º 
          Além dos limites máximos da GEFAT, fixado neste artigo, será observado o limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
            Art. 2º. 
            Os atuais ocupantes dos cargos e funções de Analista do Tesouro Municipal que optarem pela carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, submeter-se-ão, em caráter irretratável e irrevogável, à nova carga horária e aos limites máximos de GEFAT a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, desde que estejam em efetivo exercício.
              Art. 3º. 
              Os atuais ocupantes dos cargos e funções de Analista do Tesouro Municipal que realizarem a opção, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, deverão permanecer na carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, pelo prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, para a respectiva incorporação aos proventos de aposentadoria.
                Art. 4º. 
                Ficam convalidadas as eventuais concessões e pagamentos realizados aos servidores municipais, a título de Gratificação de Estimulo à Fiscalização e à Arrecadação Tributária (GEFAT), efetuados a partir de 1º de janeiro de 2013 até a data de publicação da presente Lei Complementar.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), suplementadas se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                        Prefeito Municipal de Fortaleza