Lei Complementar nº 279, de 23 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O caput do art. 12 da Lei Complementar nº 260, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
As pessoas beneficiárias, que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, terão redução de até 100% (cem por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis utilizados em suas atividades fins, que estejam instalados dentro do perímetro delimitado na Zona I ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I e II, conforme o art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.