Lei Complementar nº 273, de 21 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

273

2019

21 de Novembro de 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO DE MÉDICOS NO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Médico no Quadro de Pessoal do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Ficam criados no Quadro de Pessoal do Município de Fortaleza 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Médico, conforme previsto no Anexo Único desta Lei Complementar.
        Parágrafo único. 
        Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS dos Servidores Municipais Médicos, instituído pela Lei nº 9.310, de 06 de dezembro de 2007.
          Art. 2º. 
          Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária.
            § 1º 
            O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira.
              § 2º 
              Os cargos referidos no caput deste artigo deverão ter suas atribuições sumárias, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios, definidos no instrumento regulador do concurso público.
                Art. 3º. 
                Competirá à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) tomar as providências para a integração do servidor admitido: por meio de treinamento introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e deveres, formas de promoção e de progressão.
                  Art. 4º. 
                  A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, com remuneração regida pela Lei Municipal nº 9.310/2007 e suas alterações posteriores.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 21 DE NOVEMBRO DE 2019.

                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                        Prefeito Municipal de Fortaleza