Lei Ordinária nº 10.931, de 03 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10931

2019

3 de Outubro de 2019

DECLARA CIDADES-IRMÃS AS CIDADES DE FORTALEZA NO BRASIL E ASSUNÇÃO NO PARAGUAI, BEM COMO AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE IRMANAÇÃO ENTRE AS DUAS CIDADES.

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Declara cidades-irmãs as cidades Fortaleza no Brasil e Assunção no Paraguai, bem como autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de irmanação entre as duas cidades.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica oficialmente declarada a irmandade entre as cidades Fortaleza no Brasil e Assunção no Paraguai, visando estabelecer cooperação e maior intercâmbio de experiências, em todos os setores de interesse comum, entre as 2 (duas) cidades.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o acordo de irmanação entre as 2 (duas) cidades, para o fortalecimento dos 2 (dois) povos.
          Art. 3º. 
          O acordo de irmanação deverá prever a realização anual, em cada cidade, da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.
            Art. 4º. 
            O Poder Público Municipal fica autorizado a promover as medidas necessárias a assegurar maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs.
              Art. 5º. 
              As medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados nesta Lei serão formalizadas pelos representantes das 2 (duas) cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.
                Parágrafo único. 
                A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, dentre outros:
                  I – 
                  busca do fortalecimento dos laços, troca e o compartilhamento de informações, conhecimentos e experiências acerca de assunto de interesse das cidades-irmãs;
                    II – 
                    troca e compartilhamento de programas e ações, com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração, gestão urbana, educação, saúde, segurança, lazer, esporte, assistência social, promoção dos direitos humanos, proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conservação de espaços públicos, infraestrutura, mobilidade urbana, economia, finanças, e turismo;
                      III – 
                      troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
                        IV – 
                        convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
                          V – 
                          facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
                            VI – 
                            outros programas de cooperação técnica entre as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
                              VI — a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais e as universidades, com a promoção de viagens de estudos e de turismo popular.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019.

                                      

                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                    Prefeito Municipal de Fortaleza