Lei Ordinária nº 10.931, de 03 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica oficialmente declarada a irmandade entre as cidades Fortaleza no Brasil e Assunção no Paraguai, visando estabelecer cooperação e maior intercâmbio de experiências, em todos os setores de interesse comum, entre as 2 (duas) cidades.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o acordo de irmanação entre as 2 (duas) cidades, para o fortalecimento dos 2 (dois) povos.
Art. 3º.
O acordo de irmanação deverá prever a realização anual, em cada cidade, da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a promover as medidas necessárias a assegurar maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs.
Art. 5º.
As medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados nesta Lei serão formalizadas pelos representantes das 2 (duas) cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.
Parágrafo único.
A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, dentre outros:
I –
busca do fortalecimento dos laços, troca e o compartilhamento de informações, conhecimentos e experiências acerca de assunto de interesse das cidades-irmãs;
II –
troca e compartilhamento de programas e ações, com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração, gestão urbana, educação, saúde, segurança, lazer, esporte, assistência social, promoção dos direitos humanos, proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, conservação de espaços públicos, infraestrutura, mobilidade urbana, economia, finanças, e turismo;
III –
troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV –
convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V –
facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI –
outros programas de cooperação técnica entre as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.