Lei Ordinária nº 10.945, de 11 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10945

2019

11 de Outubro de 2019

INSTITUI O PROGRAMA ARTISTAS TAMBÉM SOMOS, PARA FOMENTO E VALORIZAÇÃO DOS TALENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Institui o Programa Artistas Também Somos, para fomento e valorização dos talentos, no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Programa Artistas Também Somos, desenvolvido pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e pela Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), com o intuito de dar visibilidade aos servidores e empregados públicos municipais que possuam dons artísticos, viabilizando a participação daqueles em ações culturais ligadas, direta ou indiretamente, à Prefeitura de Fortaleza.
        Art. 2º. 
        O Programa Artistas Também Somos possui os seguintes objetivos:
          I – 
          realizar o mapeamento de servidores e empregados públicos, que possuam dons artísticos, nos quadros da Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio de cadastro no banco de talentos municipal;
            II – 
            facilitar o reconhecimento do potencial cultural dos artistas, por meio da divulgação em eventos de natureza cultural;
              III – 
              possibilitar a inserção dos artistas municipais em programações culturais promovidas pela SECULTFOR ou pela SEPOG;
                IV – 
                apoiar e valorizar o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
                  V – 
                  contribuir para a disseminação das fontes da cultura e para o pleno exercício dos direitos culturais.
                    Art. 3º. 
                    O Programa Artistas Também Somos será disciplinado por regulamento que disporá sobre o banco de talentos municipal, modalidades, categorias, condições de credenciamento e outros procedimentos administrativos pertinentes.
                      § 1º 
                      O regulamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado pela SECULTFOR e pela SEPOG, devendo ser publicado por meio de Portaria conjunta dos referidos órgãos.
                        § 2º 
                        Os servidores e empregados públicos cadastrados no banco de talentos municipal poderão ser convocados, na forma do regulamento a que se refere o caput, para o exercício das atividades artísticas e culturais relacionadas ao programa instituído por esta Lei.
                          Art. 4º. 
                          Fica autorizada a realização de credenciamento para a formação do banco de talentos municipal, na forma do regulamento a que se refere o art. 3º desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            Fica instituído o “Incentivo ao Artista”, que será devido ao servidor ou empregado público quando do exercício de atividades artísticas e culturais relacionadas ao Programa Artistas Também Somos, de acordo com cada modalidade e categoria.
                              § 1º 
                              O incentivo de que trata o caput deste artigo terá o seu valor, conforme cada modalidade e categoria, fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                § 2º 
                                O incentivo instituído por esta Lei não é incorporável à remuneração ou aos proventos dos servidores e empregados públicos, a qualquer título e para qualquer finalidade, nem poderá servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens, tampouco para fins previdenciários.
                                  Art. 6º. 
                                  Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela SECULTFOR e pela SEPOG, podendo esta editar normas complementares a esta Lei.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Programa Artistas Também Somos.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 11 DE OUTUBRO DE 2019.

                                         

                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                        Prefeito Municipal de Fortaleza