Lei Ordinária nº 10.941, de 03 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a dissolução, a liquidação e a extinção da Companhia de Transporte Coletivo de Fortaleza (CTC), sociedade de economia mista a que se refere a Lei nº 2.729, de 30 de setembro de 1964, com observância das disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º.
Competirá ao liquidante da Sociedade, além das atribuições que lhe são deferidas pelo art. 210 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, também:
I –
estabelecer e propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal todas as providências administrativas que se fizerem necessárias, sobretudo no que se refere a direitos e obrigações da Sociedade, inclusive de natureza trabalhista;
II –
apurar todos os seus haveres, realizando o inventário de suas instalações físicas e de seus bens patrimoniais, nos termos desta Lei;
III –
alienar, mediante processo licitatório, com observância das normas da legislação pertinente, todos os bens móveis e imóveis ou quaisquer outros bens pertencentes à empresa liquidanda, apurados na forma prevista no inciso II deste artigo;
IV –
firmar, com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Fortaleza, contratos de confissão de dívidas apuradas com base no passivo da Sociedade com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com a Caixa Econômica Federal (CEF), acordando com as mencionadas instituições a forma e as condições de quitação dos seus respectivos créditos, oferecendo-lhes as garantias necessárias, na forma prevista em lei.
Art. 3º.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinar, mediante Decreto, as medidas necessárias à implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Município, em favor dos encargos gerais sob supervisão da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), com a finalidade de saldar dívidas remanescentes da liquidação e extinção previstas nesta Lei, inclusive de natureza trabalhista.
Parágrafo único.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a incluir, anualmente, no orçamento do Município, a dotação específica para fazer face ao pagamento dos remanescentes das dívidas a que alude o caput deste artigo, até o final da liquidação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.