Lei Ordinária nº 9.755, de 04 de março de 2011
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica garantido à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida o direito à acessibilidade à instalação desportiva que seja bem público do Município , observadas as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estrutura ou função fisiológica, psicológica, neurológico ou anatômica que gere incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pela condição de exclusão e vulnerabilidade social a que a pessoa nessa situação está submetida;
II –
pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, permanente ou temporariamente, dificuldade de movimentar-se, e sofra redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
Art. 2º.
Na instalação desportiva de que trata o art.1º desta Lei serão assegurados os meios necessários à prática de uma ou mais modalidades desportivas reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.