Lei Ordinária nº 10.939, de 03 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10939

2019

3 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E AUTORIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE USO, NOS TERMOS QUE INDICA.

a A
Dispõe sobre a desafetação de área pública municipal e a autorização da concessão de uso, nos termos que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado do patrimônio público municipal, por interesse público, o imóvel oriundo do Loteamento Cidade Sul, matriculado sob o nº 2025 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, cadastrado na Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) sob o nº 674 – VI, situado na Rua José Maria Guimarães, antes Rua C, s/n, no bairro Lagoa Redonda, distando 84,05m da Rua B, com área total de 4.348,28m² (quatro mil, trezentos e quarenta e oito metros quadrados e vinte e oito centímetros quadrados) e um perímetro de 287,32m (duzentos e oitenta e sete metros e trinta e dois centímetros), com os seguintes limites e características: ao norte, por onde mede 50,82m em 3 (três) segmentos de reta: o primeiro segmento mede 26,82m, com início no ponto P1 (X:560131.6586; Y:9576277.2118) e término no ponto P2, no sentido sudoeste-nordeste; o segundo segmento mede 4,00m, com início no ponto P2 (X:560154.9760; Y:9576290.4637) e término no ponto P3, no sentido noroeste-sudeste; o terceiro segmento mede 20,00m, com início no ponto P3 (X:560156.9534; Y:9576286.9866) e término no ponto P4, no sentido sudoeste-nordeste, todos os segmentos limitam-se com a Rua José Maria Guimarães, antes Rua C; ao leste, por onde mede 95,00m em um segmento de reta, com início no ponto P4 (X:560174.3386; Y:9576296.8737) e término no ponto P5, no sentido noroeste-sudeste e limita-se com propriedade de terceiros; ao sul, por onde mede 42,50m em um segmento de reta, com início no ponto P5 (X:560215.3357; Y:9576211.1752) e término no ponto P6, no sentido nordeste-sudoeste e limita-se com a Área Verde; ao oeste, por onde mede 99,00m em um segmento de reta, com início no ponto P6 (X:560178.4925; Y:9576189.9896) e término no ponto P1, no sentido sudeste-noroeste e limita-se com a Área Verde, georreferenciados com datum SIRGAS 2000\UTMzone 24S.
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso da área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante Termo de Concessão de Uso, com interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Instituto Nossa Senhora da Aurora (INSA), CNPJ nº 10.756.360/0001-71, associação privada de natureza religiosa, de caráter filantrópico, declarado de utilidade pública pela Lei Municipal nº 10.881, de 02 de maio de 2019, para a construção e instalação de sua sede, em benefício de todos da comunidade, sem qualquer ônus para o Município de Fortaleza.
          Parágrafo único. 
          O Instituto Nossa Senhora da Aurora tem como finalidade prestar serviços socioassistenciais, gratuitos e permanentes, destinados à proteção e à assistência a adultos, jovens e crianças em situação de rua e abandono, e aos dependentes químicos.
            Art. 3º. 
            A concessão de uso autorizada por esta Lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do instrumento da respectiva outorga, renovável por iguais períodos consecutivos, desde que haja interesse público na renovação da concessão e permaneçam os objetivos mencionados no art. 2º desta Lei.
              Art. 4º. 
              A concessionária, antes de iniciar a obra, deve obter todas as licenças e Alvarás necessários para o início da construção, tudo em atendimento às legislações pertinentes.
                Art. 5º. 
                Esta concessão de uso tomar-se- á nula, independente de ato especial, em juízo ou fora dele, e sem direito da instituição concessionária a qualquer indenização ou retenção do imóvel, inclusive de edificações e benfeitorias realizadas, revertendo o bem ao patrimônio do Município de Fortaleza, se, ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista no art. 2º desta Lei.
                  Parágrafo único. 
                  Aplicar-se-á o disposto neste artigo, se a instituição concessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga desta concessão, a implantação dos equipamentos a que se destina.
                    Art. 6º. 
                    Resolver-se-á a concessão de direito de uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                      I – 
                      nos casos de desvio de finalidade;
                        II – 
                        por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                          III – 
                          quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no termo de concessão;
                            IV – 
                            por expiração do prazo de vigência do instrumento da concessão;
                              V – 
                              no caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária;
                                VI – 
                                quando, em tempo obrigatoriamente fixado no termo, o concessionário não houver dado à área a destinação prevista;
                                  VII – 
                                  em caso de superveniência de interesse público;
                                    VIII – 
                                    nos demais casos previstos em lei.
                                      Parágrafo único. 
                                      Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput do presente artigo, a Administração Pública Municipal notificará a interessada, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito de a instituição concessionária pleitear qualquer indenização ou retenção das benfeitorias existentes, independentemente de quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel concedido.
                                        Art. 7º. 
                                        É vedado o fracionamento da área dada em concessão de uso sem prévia e expressa autorização do concedente.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE OUTUBRO DE 2019.

                                             

                                            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                            Prefeito Municipal de Fortaleza