Lei Ordinária nº 10.923, de 19 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Ceará, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005, e considerando as competências e interesses comuns, para gestão associada dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, admitidas prorrogações.
§ 1º
Os serviços de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário serão prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), entidade integrante da Administração Indireta do Estado Ceará, na forma das Leis Federais nº 8.987/1995, nº 11.107/2005, nº 11.445/2007, e do Decreto nº 6.017/2007, no Município de Fortaleza.
§ 2º
A remuneração dos serviços dar-se-á por tarifas cobradas dos usuários, segundo estrutura e valores fixados pela entidade reguladora, em observância à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços.
§ 3º
A regulação dos serviços será delegada à Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR) cujo custeio dar-se-á pela Taxa de Fiscalização a ser exigida da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), conforme normas que disciplinam a matéria.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.