Lei Ordinária nº 10.927, de 19 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10927

2019

19 de Setembro de 2019

CRIA A CAMPANHA JANEIRO BRANCO E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Cria a Campanha Janeiro Branco e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a Campanha Janeiro Branco, dedicada a ações preventivas e ao diagnóstico precoce das patologias mentais, difundindo um conceito ampliado de saúde mental/saúde emocional como um estado de equilíbrio sem o qual não é possível viver satisfatoriamente em sociedade.
        Parágrafo único. 
        Sempre que possível, em caso de disponibilidade orçamentária, será procedida a iluminação na cor branca, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de janeiro, nos próprios órgãos públicos municipais.
          Art. 2º. 
          São diretrizes da Campanha Janeiro Branco a se realizar anualmente no mês de janeiro:
            I – 
            fazer do mês de janeiro o marco temporal estratégico, para que os fortalezenses reflitam, debatam e planejem ações em prol da saúde mental e da felicidade em suas vidas ao longo de todo o ano;
              II – 
              chamar a atenção da população para o tema da saúde mental nas vidas das pessoas;
                III – 
                aproveitar o início de todo ano para incentivar os cidadãos a pensarem a respeito das suas vidas, dos seus relacionamentos e do que andam fazendo para serem verdadeiramente felizes;
                  IV – 
                  chamar a atenção das pessoas para pensarem a respeito do que precisa mudar em suas vidas para serem realmente felizes;
                    V – 
                    mostrar ao público-alvo que sempre é possível o fechamento e a abertura de novos ciclos em busca da felicidade em suas vidas, afinal: ano novo, vida nova, mente nova.
                      Art. 3º. 
                      São objetivos específicos do Janeiro Branco:
                        I – 
                        inserir a temática saúde mental na comunidade como um todo;
                          II – 
                          promover entre as pessoas ações em saúde mental que levem a ideia de que esta refere-se à qualidade de vida pessoal e relacional dos indivíduos, considerando os seguintes critérios, em especial: atitudes positivas em relação a si próprios, crescimento pessoal, desenvolvimento e autorrealização, integração e resposta emocional, autonomia e autodeterminação, percepção apurada da realidade, domínio ambiental e competência social;
                            III – 
                            despertar os variados profissionais existentes na sociedade para o fato de que seus diferentes conhecimentos podem contribuir para a promoção e prevenção em saúde mental;
                              IV – 
                              evidenciar a saúde mental na mídia;
                                V – 
                                difundir um conceito ampliado de saúde mental como um estado de equilíbrio emocional, combatendo a ideia equivocada de que a mesma está relacionada à ausência de transtorno mental;
                                  VI – 
                                  provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações cotidianas vividas – das individuais às coletivas – possuem íntima relação com a condição psicológica e emocional dos indivíduos, e que, portanto, investir em saúde mental é responsabilidade de todos.
                                    Art. 4º. 
                                    O Janeiro Branco, através de procedimentos informativos e educativos, priorizará:
                                      I – 
                                      a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce das patologias mentais em geral, para um tratamento efetivo da doença;
                                        II – 
                                        a divulgação sobre os tipos de doenças mentais mais comuns, seus sintomas e tratamento;
                                          III – 
                                          o incentivo aos entes públicos ou privados ligados à temática da saúde a se integrarem em ações educativas e preventivas de esclarecimento sobre as diversas patologias mentais, estabelecendo diretrizes para ações integradas visando ampliar o debate da temática sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área de educação, pública.
                                            Art. 5º. 
                                            Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 19 DE SETEMBRO DE 2019.

                                                   

                                                   ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza