Lei Ordinária nº 10.927, de 19 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza a Campanha Janeiro Branco, dedicada a ações preventivas e ao diagnóstico precoce das patologias mentais, difundindo um conceito ampliado de saúde mental/saúde emocional como um estado de equilíbrio sem o qual não é possível viver satisfatoriamente em sociedade.
Parágrafo único.
Sempre que possível, em caso de disponibilidade orçamentária, será procedida a iluminação na cor branca, aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de janeiro, nos próprios órgãos públicos municipais.
Art. 2º.
São diretrizes da Campanha Janeiro Branco a se realizar anualmente no mês de janeiro:
I –
fazer do mês de janeiro o marco temporal estratégico, para que os fortalezenses reflitam, debatam e planejem ações em prol da saúde mental e da felicidade em suas vidas ao longo de todo o ano;
II –
chamar a atenção da população para o tema da saúde mental nas vidas das pessoas;
III –
aproveitar o início de todo ano para incentivar os cidadãos a pensarem a respeito das suas vidas, dos seus relacionamentos e do que andam fazendo para serem verdadeiramente felizes;
IV –
chamar a atenção das pessoas para pensarem a respeito do que precisa mudar em suas vidas para serem realmente felizes;
V –
mostrar ao público-alvo que sempre é possível o fechamento e a abertura de novos ciclos em busca da felicidade em suas vidas, afinal: ano novo, vida nova, mente nova.
Art. 3º.
São objetivos específicos do Janeiro Branco:
I –
inserir a temática saúde mental na comunidade como um todo;
II –
promover entre as pessoas ações em saúde mental que levem a ideia de que esta refere-se à qualidade de vida pessoal e relacional dos indivíduos, considerando os seguintes critérios, em especial: atitudes positivas em relação a si próprios, crescimento pessoal, desenvolvimento e autorrealização, integração e resposta emocional, autonomia e autodeterminação, percepção apurada da realidade, domínio ambiental e competência social;
III –
despertar os variados profissionais existentes na sociedade para o fato de que seus diferentes conhecimentos podem contribuir para a promoção e prevenção em saúde mental;
IV –
evidenciar a saúde mental na mídia;
V –
difundir um conceito ampliado de saúde mental como um estado de equilíbrio emocional, combatendo a ideia equivocada de que a mesma está relacionada à ausência de transtorno mental;
VI –
provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações cotidianas vividas – das individuais às coletivas – possuem íntima relação com a condição psicológica e emocional dos indivíduos, e que, portanto, investir em saúde mental é responsabilidade de todos.
Art. 4º.
O Janeiro Branco, através de procedimentos informativos e educativos, priorizará:
I –
a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce das patologias mentais em geral, para um tratamento efetivo da doença;
II –
a divulgação sobre os tipos de doenças mentais mais comuns, seus sintomas e tratamento;
III –
o incentivo aos entes públicos ou privados ligados à temática da saúde a se integrarem em ações educativas e preventivas de esclarecimento sobre as diversas patologias mentais, estabelecendo diretrizes para ações integradas visando ampliar o debate da temática sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área de educação, pública.
Art. 5º.
Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.