Lei Ordinária nº 10.921, de 16 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10921

2019

16 de Setembro de 2019

INSTITUI O NOVO SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA DO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o novo Sistema Financeiro de Conta Única no âmbito do Poder Executivo do Município de Fortaleza e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o novo Sistema Financeiro de Conta Única como instrumento de gerenciamento dos recursos e aplicações financeiras no âmbito dos órgãos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, entidades descentralizadas e fundos especiais do Município de Fortaleza, desde que destinados às instituições financeiras oficiais com dotação à conta do Orçamento Geral do Município.
        § 1º 
        A operacionalização do Sistema Financeiro de Conta Única será efetuada por intermédio de instituição financeira oficial com a qual o Município de Fortaleza firme contrato, convênio, acordo ou ajuste, com intervenção da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), para essa finalidade.
          § 2º 
          A instituição financeira oficial credenciada a operar o Sistema de Conta Única fornecerá diariamente, em meio eletrônico, as informações sobre a arrecadação tributária e não tributária, os depósitos efetuados nas contas correntes, inclusive judiciais, as aplicações financeiras, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados, para que se processe a conciliação financeira dos dados e das receitas.
            § 3º 
            O credenciamento da instituição financeira oficial de que trata o § 1º deste artigo será realizado obedecendo às disposições constitucionais e infraconstitucionais, ademais dos princípios da legalidade, eficiência e aqueles pertencentes à ordem econômica, notadamente o da livre concorrência e o da livre iniciativa.
              Art. 2º. 
              O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente, denominada Conta Única, titularizada pela Secretaria Municipal das Finanças, e de contas correntes subordinadas, denominadas Subcontas, de titularidade dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei.
                § 1º 
                Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam os recursos constituirão disponibilidade financeira na conta centralizadora junto à instituição bancária oficial detentora do Sistema Financeiro de Conta Unica, ficando à disposição do Tesouro Municipal para provimento da execução orçamentária e financeira das unidades orçamentárias e utilização de acordo com a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, conforme disciplina o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
                  § 2º 
                  Os rendimentos oriundos das aplicações financeiras da conta centralizadora serão apropriados à conta do Tesouro Municipal, sendo transferidos para as Subcontas, conforme o caso de receita vinculante.
                    Art. 3º. 
                    Serão objeto de centralização, no Sistema Financeiro de Conta Única, os recursos orçamentários e extraorçamentários do Município e aqueles de que sejam titulares ou destinatárias as instituições contratadas na forma do art. 1º desta Lei, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos cedidos, depósitos, convênios, doações monetárias, cauções, garantias diversas e demais recursos financeiros arrecadados.
                      Parágrafo único. 
                      Não compõem o Sistema Financeiro de Conta Única as contas de convênios de receitas firmados com a União ou com o Estado, bem como as contas especiais cuja destinação esteja disciplinada em legislação específica.
                        Art. 4º. 
                        Aos responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, é vedado efetuar, sem a devida autorização da Secretaria Municipal das Finanças, retenções, compensações, deduções ou aplicações, a qualquer título, com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a Conta do Tesouro Municipal, ficando sujeitos às seguintes sanções:
                          I – 
                          restituição do valor integral retido, compensado, deduzido ou aplicado em desacordo com a sistemática da presente Lei, devidamente atualizado pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo; e
                            II – 
                            multa de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor retido, compensado ou aplicado em desacordo com a presente Lei, atualizado na forma do inciso I deste artigo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
                              § 1º 
                              A instituição financeira oficial credenciada poderá recorrer da penalidade imposta à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da notificação, sendo-lhe garantido o contraditório e ampla defesa.
                                § 2º 
                                Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira detentora da Conta Única terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
                                  Art. 5º. 
                                  Cada órgão ou entidade integrante do Sistema Financeiro de Conta Única manterá uma Conta de Gestão para pagamentos, via meio eletrônico, movimentações financeiras, transferências, e receitas diretamente arrecadadas, no caso da Administração Indireta e Fundos Especiais.
                                    Parágrafo único. 
                                    Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por Conta de Gestão a conta corrente bancária de titularidade do órgão ou entidade, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, na instituição financeira que o detenha.
                                      Art. 6º. 
                                      Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão movimentar recursos oriundos da Conta do Tesouro Municipal e das contas de recursos próprios, para pagamento de despesa devidamente formalizada, mediante ordem bancária emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil.
                                        Parágrafo único. 
                                        Excepcionalmente, para atender ao interesse público, a Secretaria Municipal das Finanças poderá autorizar a movimentação bancária diretamente nos sistemas da instituição financeira.
                                          Art. 7º. 
                                          A Secretaria Municipal das Finanças poderá movimentar e transferir recursos entre contas integrantes do Sistema Financeiro de Conta Única, com a finalidade de manter a disponibilidade financeira em nível capaz de possibilitar o pagamento de despesas obrigatórias, encargos, dívidas e outras obrigações do Município.
                                            Art. 8º. 
                                            Competem à Secretaria Municipal das Finanças a gestão e o controle das execuções inerentes à administração orçamentária e financeira no âmbito do Poder Público Municipal, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários do Sistema Financeiro de Conta Única.
                                              Art. 9º. 
                                              A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas em nome dos órgãos e entidades referidas no art. 1º desta Lei serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria Municipal das Finanças, para fins de realização de despesas do Município, inclusive as despesas miúdas e de pronto pagamento.
                                                Parágrafo único. 
                                                É obrigatória a inscrição das contas relacionadas no caput deste artigo no Sistema Financeiro de Conta Única, bem como àquelas destinadas a abrigar recursos diretamente arrecadados e àquelas abertas com CNPJ próprio do órgão ou entidade.
                                                  Art. 10. 
                                                  As contas bancárias, em desacordo com o disposto nos arts. 1º, 2º e 9º desta Lei, serão encerradas imediatamente à sua constatação, e os saldos serão transferidos para a conta do Tesouro Municipal ou conta de titularidade do órgão ou entidade, integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, conforme avaliação da origem e destinação desses recursos, observada a legislação em vigor.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Compete à Secretaria Municipal das Finanças a avaliação de conformidade das contas bancárias prevista no caput deste artigo.
                                                      Art. 11. 
                                                      A partir da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal das Finanças poderá transferir os saldos das contas bancárias abertas em nome de órgãos e entidades municipais, sem movimentação por mais de 90 (noventa) dias, para a conta do Tesouro Municipal, a fim de que se promovam os devidos encerramentos.
                                                        Art. 12. 
                                                        Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, deverão recolher suas receitas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão FEBRABAN.
                                                          Art. 13. 
                                                          A movimentação financeira da Conta Única será orientada por cronograma mensal de desembolso a ser publicado até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos anuais, na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                            § 1º 
                                                            O cronograma mensal a que se refere o caput deste artigo fixará a cota de desembolso mensal ou trimestral, que servirão de base para a liberação das provisões financeiras a crédito da instituição destinatária do recurso, podendo sofrer revisões durante o exercício, visando manter o cumprimento dos limites financeiros e de compromissos e, ainda, de metas constitucionais e infraconstitucionais estabelecidas.
                                                              § 2º 
                                                              Os saldos dos créditos provisionados durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu término serão cancelados automaticamente, podendo por ato do Poder Executivo ser estabelecido o critério de revalidação, no exercício seguinte, dos saldos das provisões não utilizados no exercício anterior.
                                                                Art. 14. 
                                                                As movimentações financeiras de recursos das contas das instituições descritas no art. 1º desta Lei para contas pertencentes às Organizações da Sociedade Civil – OSC, no âmbito do regime jurídico das parcerias definido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão ser informadas mensalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM).
                                                                  Parágrafo único. 
                                                                  A CGM deverá verificar se a movimentação financeira, a que se refere o caput deste artigo, mantém vinculação, na conta destino, ao objeto da parceria.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Os pagamentos de bens e serviços, de qualquer natureza, fornecidos ou prestados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal serão realizados exclusivamente na instituição financeira contratada para esse fim.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Excetuam-se da exclusividade prevista no caput deste artigo os casos em que não justifiquem a abertura de conta de depósito na instituição financeira contratada, tais como:
                                                                        I – 
                                                                        pagamentos em parcela única;
                                                                          II – 
                                                                          restituições tributárias;
                                                                            III – 
                                                                            outras hipóteses em que a instituição financeira contratada e/ou a Administração Municipal julguem adequado proceder com o pagamento em nome do favorecido em outra instituição bancária.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              A movimentação financeira de recursos de contas de convênios para contas pertencentes ao mesmo órgão deverá ser informada, mensalmente, à Célula de Controle da Dívida Pública, na Secretaria Municipal das Finanças.
                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                A Célula de Controle da Dívida Pública deverá verificar se a movimentação financeira mantém vinculação, na conta destino, ao objeto do convênio e ao plano de trabalho.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a presente Lei.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.454, de 07 de junho de 1989.
                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                                        § 5º   (Revogado)
                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                        Art. 15.   (Revogado)

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2019.

                                                                                         

                                                                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                                                                        Prefeito Municipal de Fortaleza