Lei Ordinária nº 10.920, de 15 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Fortaleza a Campanha Municipal Permanente Contra o Afogamento, com vistas a desenvolver ações educativas para alertar a população acerca dos riscos de afogamento e de como proceder corretamente nessa situação.
Art. 2º.
São objetivos da Campanha a que se refere o art. 1º desta Lei:
I –
reduzir o número de mortes por afogamento no Município de Fortaleza;
II –
conscientizar a população dos riscos de acidentes por afogamento e sobre as formas de evitá-los;
III –
estimular a adoção de medidas preventivas, como nadar apenas em áreas que já conhece e que contem com guarda-vidas;
IV –
orientar a população a agir corretamente em casos de afogamento.
Art. 3º.
A referida Campanha poderá ser realizada com a distribuição de material gráfico, realização de palestras educativas e outros meios necessários para atender aos objetivos desta Lei.
Art. 4º.
A Campanha Municipal Permanente Contra o Afogamento passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber, da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.