Lei Ordinária nº 10.918, de 15 de julho de 2019
Art. 1º.
Os hotéis, pensões, motéis, flats ou estabelecimentos
comerciais similares que ofereçam serviços de hospedagem,
no âmbito do município de Fortaleza, deverão informar, em
seus cardápios, se os alimentos que comercializam para pronto
consumo no local são apropriados, ou não, para pessoas com
doença celíaca e/ou intolerância à lactose.
Parágrafo único.
As informações referidas no caput deste artigo também deverão estar contidas no sítios eletrônicos dos referidos estabelecimento, se houver.
Art. 2º.
A infração ao disposto nesta Lei
acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelos estabelecimentos
enquadrados nesta Lei, as seguintes cominações,
aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas por
outras normas:
I –
advertência, na primeira autuação;
II –
multa
no valor de 120 (cento e vinte) a 1.200 (mil e duzentas) UFMFs
(Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), de acordo com a
gravidade da infração e capacidade econômica do infrator,
aplicada em dobro no caso de reincidência;
III –
suspensão
temporária do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, a
partir da segunda reincidência, até a sanação da irregularidade;
IV –
cassação da licença de funcionamento.
Art. 3º.
O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação,
designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação
de penalidades em caso de descumprimento desta Lei, podendo
firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando
a consecução dos objetivos previstos neste diploma
legal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.