Lei Ordinária nº 10.907, de 18 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o
Programa Rua da Criança e do Lazer
Parágrafo único.
O Programa a que se refere o caput consiste na interdição temporária ao trânsito de veículos em trechos de vias públicas, realizada pelo órgão competente de trânsito do Município, objetivando a realização de práticas esportivas, artísticas, culturais e recreativas de caráter lúdico e comunitário.
Art. 2º.
VETADO
§ 1º
A solicitação para o funcionamento do
referido programa deverá ser feita por uma associação comunitária junto à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (SECEL).
§ 2º
A Prefeitura Municipal de Fortaleza poderá firmar parcerias
com entidades privadas, a fim de executar o objeto da presente
Lei.
Art. 3º.
O Programa Rua da Criança e do Lazer deverá ser
realizado preferencialmente aos domingos, das oito horas às
doze horas, com foco principal em atividades lúdicas e de lazer
voltadas para crianças
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contado da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário