Lei Ordinária nº 10.901, de 18 de junho de 2019
Art. 1º.
A prestação de assistência odontológica ao paciente
em regime de internação hospitalar em Unidade de Terapia
Intensiva (UTI), lotado em hospital público ou privado, no âmbito do Município de Fortaleza, reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º.
Todo hospital público ou privado, de médio ou grande porte,
que possua Unidade de Terapia Intensiva (UTI), deverá, obrigatoriamente, prestar assistência odontológica a todo e qualquer
paciente que se encontre em regime de internação hospitalar
em UTI, para os cuidados com a saúde bucal do paciente.
Parágrafo único.
A assistência odontológica a que se refere o
caput deste artigo deverá ser prestada por cirurgião-dentista
devidamente habilitado.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias após a data da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.