Lei Complementar nº 268, de 28 de junho de 2019
Art. 1º.
A Lei Complementar Municipal nº 0191, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, vinculado ao Gabinete do Prefeito, contará com um Conselho Gestor, responsável pela supervisão de seus recursos que orientar-se-á, no desempenho de suas atividades, pelo Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
§ 2º
Ao Conselho Gestor Municipal de Políticas sobre Drogas compete:
I
–
propor a Política Pública Municipal sobre Drogas em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, considerando os eixos da prevenção, da saúde, da assistência, integração socioeconômica e da redução da oferta de drogas, submetendo ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas a sua apreciação;
II
–
definir as metas, prioridades e ações do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, de vigência quinquenal;
III
–
elaborar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Fortaleza a proposta do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
IV
–
acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
V
–
garantir a integração das ações da Política nas áreas da saúde, segurança pública, assistência social, justiça, direitos humanos, educação e cultura;
VI
–
elaborar relatórios periódicos e balanço anual sobre a implementação das ações e os resultados obtidos.
§ 3º
Comporão o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas como conselheiros titulares:
I
–
o Coordenador Especial de Políticas Públicas sobre Drogas, que o presidirá;
II
–
o Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito;
III
–
dois representantes do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas escolhidos entre os representantes da sociedade civil.
§ 4º
Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, com a competência de apreciar as contas e relatórios do Conselho Gestor do respectivo Fundo, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
§ 5º
Comporão o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
I
–
o Secretário Municipal das Finanças;
II
–
o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
–
o Procurador Geral do Município.
Art. 2º.
É permitido ao Poder Executivo Municipal expedir normas especiais complementares para melhor adequação desta Lei.
Parágrafo único.
A participação no Conselho Gestor e no Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.