Lei Ordinária nº 10.897, de 18 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a Cessão de Uso de um imóvel localizado na Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também
conhecida como Praça das Flores, localizada na confluência da
Avenida Desembargador Moreira com a Avenida Padre Antônio
Tomás, no bairro Meireles, para reforma e implantação de um
quiosque onde funcionará a loja da Central de Artesanato do
Ceará (Ceart), totalizando uma área de 110,70m² (cento e dez
metros quadrados e setenta centímetros quadrados) e um
perímetro de 43,40m, com os seguintes limites e dimensões:
ao norte, por onde mede 8,20m em um segmento de reta, com
início no ponto P1 (X:555632.0423; Y:9586687.2824), no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores,
localizada na Avenida Desembargador Moreira; ao leste, por
onde mede 13,50m em um segmento de reta, no sentido noroeste-sudeste e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart
Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada
na Avenida Desembargador Moreira; ao sul, por onde mede
8,20m em um segmento de reta, no sentido nordeste-sudoeste
e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes,
também conhecida como Praça das Flores, localizada na
Avenida Desembargador Moreira; ao oeste, por onde mede
8,20m em um segmento de reta, com término no ponto P1
(X:555632.0423; Y:9586687.2824), no sentido sudestenoroeste e limita-se com a Praça Dr. Calos Alberto Studart
Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada
na Avenida Desembargador Moreira
Art. 2º.
Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso da área
mencionada no art. 1º desta Lei, mediante celebração de Termo de Cessão de Uso, com a interveniência da Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e
da Secretaria Regional II (SER II), ao Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº
07.954.480/0001-79, com sede nesta capital na Avenida Barão
de Studart, nº 505, bairro Meireles – Fortaleza/CE.
Art. 3º.
A
Cessão de Uso do imóvel descrito no art. 1º será destinada à
instalação de um quiosque que possui, como finalidade, promover o comércio e a produção de produtos artesanais por
meio de artesãos/entidades artesanais que recebem assistência do Programa Estadual de Artesanato.
Art. 4º.
O prazo da
Cessão de Uso do bem público municipal contemplado nesta
Lei será de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura do instrumento da respectiva outorga, sendo o Município de Fortaleza, na condição de Cedente, representado pela Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e
pela Secretaria Regional II (SER II).
Art. 5º.
A Cessão de Uso
de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de
ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de o cessionário pleitear indenização ou retenção, inclusive de benfeitorias
realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, revertendo os
bens ao patrimônio do Município, se, ao empreendimento, no
todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista
nesta Lei, ainda que pública, sem autorização legislativa do
Município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Aplicar-se-á o disposto neste artigo, se a instituição cessionária não iniciar no prazo
de 2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga
da cessão, a implantação dos equipamentos a que se destina.
Art. 6º.
Resolver-se-á a Cessão de Direito de Uso quando
ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses:
I –
nos casos de desvio de finalidade;
II –
por transferência ou cessão a terceiros, a
título gratuito ou oneroso;
III –
quando ocorrer inadimplência de
cláusula prevista no termo de cessão;
IV –
por expiração do
prazo de vigência do instrumento de cessão;
V –
no caso de
alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária;
VI –
nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único.
Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a Administração Municipal
notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias
para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial,
sem direito de a instituição cessionária pleitear indenização ou
retenção, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel cedido.
Art. 7º.
Ocorrendo a descontinuidade do uso, independentemente do
motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza
nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da cessão autorizada nos termos desta Lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação
pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou
com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes.
Art. 8º.
É vedado o fracionamento da área
dada em Cessão de Uso sem prévia e expressa autorização do
Cedente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.