Lei Ordinária nº 10.897, de 18 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10897

2019

18 de Junho de 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR CESSÃO DE USO DE UM QUIOSQUE LOCALIZADO NA PRAÇA DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES, TAMBÉM CONHECIDA COMO PRAÇA DAS FLORES, AO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.

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Autoriza o Poder Executivo a efetuar Cessão de Uso de um quiosque localizado na Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores, ao Estado do Ceará, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a Cessão de Uso de um imóvel localizado na Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada na confluência da Avenida Desembargador Moreira com a Avenida Padre Antônio Tomás, no bairro Meireles, para reforma e implantação de um quiosque onde funcionará a loja da Central de Artesanato do Ceará (Ceart), totalizando uma área de 110,70m² (cento e dez metros quadrados e setenta centímetros quadrados) e um perímetro de 43,40m, com os seguintes limites e dimensões: ao norte, por onde mede 8,20m em um segmento de reta, com início no ponto P1 (X:555632.0423; Y:9586687.2824), no sentido sudoeste-nordeste e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada na Avenida Desembargador Moreira; ao leste, por onde mede 13,50m em um segmento de reta, no sentido noroeste-sudeste e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada na Avenida Desembargador Moreira; ao sul, por onde mede 8,20m em um segmento de reta, no sentido nordeste-sudoeste e limita-se com a Praça Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada na Avenida Desembargador Moreira; ao oeste, por onde mede 8,20m em um segmento de reta, com término no ponto P1 (X:555632.0423; Y:9586687.2824), no sentido sudestenoroeste e limita-se com a Praça Dr. Calos Alberto Studart Gomes, também conhecida como Praça das Flores, localizada na Avenida Desembargador Moreira
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso da área mencionada no art. 1º desta Lei, mediante celebração de Termo de Cessão de Uso, com a interveniência da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e da Secretaria Regional II (SER II), ao Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede nesta capital na Avenida Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles – Fortaleza/CE.
          Art. 3º. 
          A Cessão de Uso do imóvel descrito no art. 1º será destinada à instalação de um quiosque que possui, como finalidade, promover o comércio e a produção de produtos artesanais por meio de artesãos/entidades artesanais que recebem assistência do Programa Estadual de Artesanato.
            Art. 4º. 
            O prazo da Cessão de Uso do bem público municipal contemplado nesta Lei será de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura do instrumento da respectiva outorga, sendo o Município de Fortaleza, na condição de Cedente, representado pela Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) e pela Secretaria Regional II (SER II).
              Art. 5º. 
              A Cessão de Uso de que trata a presente Lei tornar-se-á nula, independente de ato especial em juízo ou fora dele, e sem direito de o cessionário pleitear indenização ou retenção, inclusive de benfeitorias realizadas na área descrita no art. 1º desta Lei, revertendo os bens ao patrimônio do Município, se, ao empreendimento, no todo ou em parte, vier a ser dada finalidade diversa da prevista nesta Lei, ainda que pública, sem autorização legislativa do Município de Fortaleza.
                Parágrafo único. 
                Aplicar-se-á o disposto neste artigo, se a instituição cessionária não iniciar no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do instrumento de outorga da cessão, a implantação dos equipamentos a que se destina.
                  Art. 6º. 
                  Resolver-se-á a Cessão de Direito de Uso quando ocorrer 1 (uma) das seguintes hipóteses:
                    I – 
                    nos casos de desvio de finalidade;
                      II – 
                      por transferência ou cessão a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
                        III – 
                        quando ocorrer inadimplência de cláusula prevista no termo de cessão;
                          IV – 
                          por expiração do prazo de vigência do instrumento de cessão;
                            V – 
                            no caso de alteração dos objetivos assistenciais da instituição cessionária;
                              VI – 
                              nos demais casos previstos em lei.
                                Parágrafo único. 
                                Ocorrida qualquer dessas hipóteses, a Administração Municipal notificará o interessado, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, independente de notificação judicial, sem direito de a instituição cessionária pleitear indenização ou retenção, devendo reverter em benefício do Município de Fortaleza todas as benfeitorias realizadas no imóvel cedido.
                                  Art. 7º. 
                                  Ocorrendo a descontinuidade do uso, independentemente do motivo, não poderá ser cobrada do Município de Fortaleza nenhuma indenização pelas benfeitorias realizadas em consequência da cessão autorizada nos termos desta Lei, não interessando quem as tenha feito ou financiado, se por dotação pública ou em parceria ou convênio com a iniciativa privada ou com moradores, sendo vedada ainda a retenção das benfeitorias existentes.
                                    Art. 8º. 
                                    É vedado o fracionamento da área dada em Cessão de Uso sem prévia e expressa autorização do Cedente.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho de 2019.


                                        Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
                                        PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.