Resolução nº 1.660, de 28 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1.573, de 06 de abril de 2006
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Câmara
Municipal de Fortaleza, o Programa por Dentro do Parlamento.
Art. 2º.
O Programa por Dentro do Parlamento consiste na
realização de visitas, monitoradas, de estudantes, nas quais
estes devem conhecer as dependências da Câmara Municipal
de Fortaleza, as atividades dos seus diversos setores, bem
como o funcionamento das Comissões Técnicas e do Plenário
Parágrafo único.
A Coordenadoria do Cerimonial será responsável pela organização e execução das atividades do Programa por Dentro do Parlamento
Art. 3º.
São objetivos do Programa por Dentro do Parlamento:
I –
apresentar as funções do
Poder Legislativo Municipal, esclarecendo questões sobre
democracia, organização do Município e participação popular
II –
colaborar para o aperfeiçoamento dos estudantes, no tocante
à consciência crítica e à participação no processo político-democrático;
III –
contribuir para que os estudantes adquiram
subsídios fundamentais à sua formação política e saibam identificar as funções do Vereador
IV –
divulgar os programas e
ações institucionais da Câmara Municipal de Fortaleza;
V –
criar
canais de relacionamento do Poder Legislativo Municipal com
as instituições de ensino localizadas no Município de Fortaleza;
VI –
proporcionar às instituições de ensino, por meio dos estudantes, informações acerca de projetos, leis e de atividades
gerais vinculadas à Câmara Municipal de Fortaleza, com a finalidade de incentivar a interatividade do ambiente educacional com as questões inerentes ao Poder Legislativo;
VII –
promover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e
divulgação de práticas de cidadania.
Art. 4º.
O Programa por
Dentro do Parlamento deve abranger instituições de ensino
fundamental, médio e superior, públicas ou particulares, localizadas no Município de Fortaleza.
Art. 5º.
O requerimento de
participação no Programa por Dentro do Parlamento deve ser
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e
entregue no setor de protocolo da Casa, atendendo obrigatoriamente às seguintes condições:
I –
deve ser protocolado com,
no mínimo, 15 (quinze) dias úteis de antecedência da data
pretendida para a visita da instituição de ensino à Câmara
Municipal de Fortaleza, trazendo em anexo a relação nominal
dos estudantes participantes e cópias dos seus respectivos
documentos de identificação;
II –
a visita é limitada ao número
de 40 (quarenta) estudantes por dia e ocorrerá no turno da
manhã, das terças-feiras às quintas-feiras;
III –
deve haver a
indicação de, no mínimo, 1 (um) professor responsável da
instituição de ensino participante, o qual deverá obrigatoriamente acompanhar a visita.
Art. 6º.
Somente poderá ser realizada 1 (uma) visita de instituição de ensino por semana.
§ 1º
A confirmação da data para realização da visita será feita de
acordo com a viabilidade e a disponibilidade da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 2º
Em caso de conflito de agenda, as
instituições de ensino públicas terão prioridade de visita.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 1.573, de 06 de abril de 2006.