Lei Ordinária nº 8.021, de 12 de junho de 1997
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica assegurado, no Município de Fortaleza, nos conjuntos habitacionais construídos pela Prefeitura Municipal, em regime de mutirão habitacional, ou por auto financiamento para famílias com renda nunca superior a cinco salários mínimos, o percentual de até 05% (cinco por cento) das respectivas unidades habitacionais, destinado aos deficientes físicos.
Art. 2º.
Os critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 3º.
VETADO
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.