Lei Ordinária nº 9.741, de 04 de março de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, operar e manter infraestrutura social e comercial de interesse público no Centro da cidade de Fortaleza, sob o regime de concessão (comum, administrativa ou patrocinada), para atender à demanda e ao reordenamento tanto do comércio ambulante como de estacionamentos na área do Centro.
Art. 2º.
A implantação da infraestrutura social e comercial prevista no art. 1º desta Lei far-se-á através de concessão (comum, administrativa ou patrocinada), mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal, e nas Leis Federais de n. 8.987/97, n. 11.079/2004 e n. 8.666/93, e nesta Lei, sem prejuízo dos demais dispositivos que sejam pertinentes.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.