Lei Ordinária nº 8.947, de 05 de agosto de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover anualmente campanha de premiação de contribuintes que estejam rigorosamente adimplentes para com o Tesouro Municipal.
Parágrafo único
Fica também autorizada a promoção anual de campanha de premiação aos contadores, que estejam no exercício regular de suas funções, no âmbito deste Município.
Art. 2º.
As despesas com a promoção, em cada exercício, não poderão exceder, em reais, do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor total da receita corrente líquida do Município, no exercício anterior.
Art. 3º.
A regulamentação, estabelecendo critérios de premiação, natureza e quantidade dos prêmios, e tudo o mais que se fizer necessário ao perfeito cumprimento do que estabelece esta Lei, será objeto de ato do Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.