Lei Ordinária nº 9.028, de 10 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9028

2005

10 de Novembro de 2005

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, FAZER CONSTAR NAS CONTAS DE ÁGUAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A COMPOSIÇÃO TOTAL DO PRODUTO FINAL FORNECIDO AOS CONSUMIDORES, BEM COMO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) fazer constar das contas de água, no âmbito municipal, a composição total do produto final fornecido aos consumidores e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
      Art. 1º. 
      A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), concessionária responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água em Fortaleza, fará constar, por impresso nas contas de água referentes aos logradouros da cidade de Fortaleza, informações sobre a qualidade (potabilidade) da água que chega aos consumidores para o consumo humano, bem como a descrição dos mananciais de abastecimento.
        § 1º 
        As informações sobre a qualidade da água distribuída para o consumo humano, mencionada neste artigo, deverão obedecer aos parâmetros definidos nas Normas de Qualidade da Água para Consumo Humano, constantes no anexo da Portaria do Ministério de Estado da Saúde n. 1.469, de 29 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 19 de janeiro de 2001 e republicada no Diário Oficial da União em 22 de fevereiro de 2001, ou em ato normativo posterior que venha alterar a regulamentação da matéria.
          § 2º 
          No que tange à descrição dos mananciais, incluir-se-ão informações claras e objetivas sobre sua proteção, disponibilidade e qualidade da água.
            Art. 2º. 
            Deverão ser especificadas, de forma obrigatória, e independentemente dos índices, níveis, quantidades, qualidades e características estarem ou não de acordo com o padrão estabelecido nas tabelas do anexo constante do instrumento regulatório mencionado no art. 1º desta Lei, as informações essenciais sobre a água fornecida pela CAGECE, quanto aos seguintes itens:
              I – 
              padrões físico-químicos (turbidez, ph, cor, cloro residual livre);
                II – 
                padrões microbiológicos (escherichia coli e coliformes termotolerantes);
                  III – 
                  padrões de radioatividade (radioatividade alfa e beta globais);
                    IV – 
                    padrões organoléticos e de aceitabilidade para o consumo humano.
                      § 1º 
                      As informações e dados serão comunicados através de estatística descritiva dos valores de parâmetros de qualidade detectados na água, seus significados, origens e efeitos sobre a saúde, utilizando o critério comparativo com o nível máximo admitido.
                        § 2º 
                        Deverão ser informadas, também, as ocorrências de futuras interrupções do serviço público de abastecimento de água, bem como seus motivos.
                          Art. 3º. 
                          Caso algum dos padrões de potabilidade, constantes do instrumento normativo regulatório acima mencionado, apresente, após a realização dos planos de testes e amostragem, índices, níveis ou características em desacordo com o estabelecido como ideal para o consumo humano, a CAGECE ficará obrigada a fornecer os dados dessa não conformidade aos consumidores, que serão impressos nas contas de água juntamente com as informações descritas no art. 2º desta Lei, com destaque especial.
                            § 1º 
                            Juntamente com a não conformidade detectada, deverão ser impressas também as medidas corretivas providenciadas pela CAGECE.
                              § 2º 
                              A obrigação de que trata este artigo não exime a concessionária, prestadora do serviço público de abastecimento de água, da comunicação, imediatamente, às autoridades de saúde pública estadual e municipal, bem como à sociedade fortalezense, através de anúncio publicado em impresso e televisivo local, quando as não conformidades atingirem o abastecimento do município de Fortaleza.
                                Art. 4º. 
                                Caberá à Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e os demais encargos dispostos na Portaria Ministerial mencionada nos artigos anteriores, principalmente quanto ao disposto no seu art. 7º, inciso VI, devendo aplicar as multas e sanções administrativas previstas no art. 6º desta Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  A Secretaria Municipal de Saúde expedirá ato normativo com vistas a regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei, definindo a forma de disposição das informações nas contas de água, entre outras disposições pertinentes.
                                    Art. 5º. 
                                    A CAGECE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da regulamentação desta Lei pela Secretaria Municipal de Saúde, para se adequar às disposições desta Lei, devendo, assim, a partir do seu encerramento, iniciar a impressão das informações e dados enunciados nos artigos anteriores nas contas de água relativas ao consumo mensal nas unidades consumidoras localizadas neste município.
                                      Art. 6º. 
                                      Em caso de descumprimento da CAGECE na implementação desta Lei, dentro do prazo instituído no art. 5º desta Lei, ser-lhe-á aplicada uma multa no valor equivalente a 8.000 (oito mil) UFIRs, por mês de descumprimento.
                                        § 1º 
                                        Se, após a implementação do dever legal de informar à sociedade sobre a qualidade da água distribuída para o consumo humano, a CAGECE deixar de fornecer as informações, ou descumprir a regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, ser-lhe-á aplicada uma multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, por dia de descumprimento, até que seja regularizado o serviço de informação à sociedade fortalezense.
                                          § 2º 
                                          A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às sanções administrativas previstas nas legislações federal e estadual sobre relações de consumo e concessionárias de serviços públicos.
                                            Art. 7º. 
                                            Em caso de funcionamento em Fortaleza de qualquer “solução alternativa de abastecimento de água”, os dispositivos constantes desta Lei e regulamento da Secretaria Municipal de Saúde deverão ser observados de imediato pelo novo prestador.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA JOSÉ BARROS DE ALENCAR, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2005.

                                                 


                                                AGOSTINHO FREDERICO CARMOS GOMES – TIN GOMES

                                                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza