Lei Ordinária nº 9.033, de 10 de novembro de 2005
Art. 1º.
Qualquer estabelecimento comercial, que prestar serviços similares a bancários, tais como recebimento de títulos, impostos, tarifas e taxas de serviços públicos de qualquer natureza, fica obrigado a destinar ambiente próprio, fechado e isolado a seus clientes, usuários e funcionários.
Art. 2º.
Os estabelecimentos com esse ramo de atividade terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem aos termos desta lei, sob pena de não realizando tal adequação ter cassado o alvará de funcionamento.
Art. 3º.
A adequação do ambiente é condição essencial para a conexão do alvará de funcionamento.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.