Lei Ordinária nº 10.890, de 27 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica assegurado o atendimento especializado às mulheres em estado de climatério e pós-climatério nos estabelecimentos públicos de saúde de Fortaleza
Art. 2º.
A presente Lei objetiva disponibilizar, no atendimento, orientação sobre os
sintomas, consultas, exames e tratamento terapêutico.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, a partir da sua publicação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.