Projeto de Lei Complementar nº 21 de 25 de Julho de 2018

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

21

2018

25 de Julho de 2018

MENSAGEM N. 0040/18 - AUTORIZA O PAGAMENTO PARCELADO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DIVERSAS E DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o pagamento parcelado da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades Diversas e da Taxa de Licença Sanitária e da outras providencias.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As Taxas de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e Atividades Diversas e a Taxa de Licença Sanitária poderão ser adimplidas por pagamento em quota única ou em ate 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do contribuinte.
        § 1º 
        Exclui-se da possibilidade do pagamento parcelado de que trata esta Lei a taxa devida pela licença para exercício de atividade transitória ou eventual.
          § 2º 
          O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
            § 3º 
            O contribuinte que iniciar o pagamento parcelado poderá, a qualquer momento, antecipar o pagamento das parcelas vincendas.
              § 4º 
              O pagamento parcelado poderá ser realizado tanto na concessão da primeira licença como na renovação da mesma.
                § 5º 
                Considera-se feita a opção pelo pagamento parcelado mediante a adimplemento da primeira parcela no prazo de vencimento.
                  Art. 2º. 
                  Feita a opção pelo pagamento parcelado e paga a primeira parcela, será deferida uma Licença Provisória, cuja convolação em definitiva ficará condicionada ao pagamento integral do crédito tributário.
                    Parágrafo único  
                    A Licença Provisória conferida perderá a validade e a eficácia na hipótese de inadimplemento, integral ou parcial, de qualquer das parcelas nos termos desta lei.
                      Art. 3º. 
                      A parcela não paga no vencimento sujeita o contribuinte aos encargos moratórios previstos no art. 87, da Lei Complementar n. 159, de 26 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza - CTMF).
                        Art. 4º. 
                        O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a aplicação de todos os acréscimos legais respectivos.
                          Parágrafo único  
                          A existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela será considerado inadimplemento do crédito tributário, ocasionando a incidência de todos os encargos legais, bem como a perda da validade e eficácia da licença provisória.
                            Art. 5º. 
                            A não quitação integral do crédito tributário ocasionará a inscrição de seu saldo devedor na Dívida Ativa do Município.
                              Art. 6º. 
                              Fica prorrogado o prazo de que trata o art. 55 da Lei Complementar n. 241, de 22 de novembro de 2017, para o dia 31 de agosto de 2018
                                Art. 7º. 
                                O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    Pa§o da Prefeitura Municipal de Fortaleza, aos 25 dias do mês de julho de 2018. 


                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
                                    Prefeito Municipal de Fortaleza