Lei Ordinária nº 10.793, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica concedida a gratuidade da participação em competições de corrida de rua, para pessoas portadoras de deficiência, em todo o Município de Fortaleza.
Art. 2º.
Considera-se, para fins desta Lei:
I –
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais participantes;
II –
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal ou guia;
III –
entidade promovedora: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela organização e pela realização da competição de corrida de rua;
IV –
competições de corrida de rua: toda prova, campeonato ou competição de atletismo em que os competidores correm por vias públicas da cidade para definição dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elaboração de ranqueamento, conforme critérios definidos pela entidade promovedora ou pelas federações desportivas legalmente reconhecidas.
Art. 3º.
Em cada competição de corrida de rua a ser realizada na cidade de Fortaleza, a entidade promovedora deverá destinar gratuitamente às pessoas com deficiência um mínimo de 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis.
Parágrafo único
Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto nesta Lei.
Art. 4º.
Não havendo interessados em quantidade que alcance o número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3º desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas remanescentes aos demais competidores, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 5º.
A gratuidade prevista no art. 3º desta Lei será concedida no momento da inscrição, mediante apresentação de cópia de laudo médico ou de qualquer outro documento que comprove a condição de pessoa portadora de deficiência.
Art. 6º.
As entidades promovedoras de competições de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a integração entre os participantes.
Art. 7º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.