Lei Ordinária nº 9.285, de 22 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar convênios com os laboratórios particulares e com o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN–CE).
Parágrafo único
Na formalização dos convênios a que se refere o caput serão observadas todas as normas legais, ficando garantido todo e qualquer exame realizado pelos laboratórios particulares, restando a obrigação de pagamento ao Poder Executivo, conforme tabela prévia de valores anexada ao Termo de Convênio, alterada sempre que necessário em comum acordo entre as partes.
Art. 2º.
Deverá constar, nos termos dos convênios de que trata o caput do art. 1º desta Lei, que a coleta de material por parte do LACEN–CE será descentralizada, em razão da implementação de 1 (um) posto de coleta em cada Secretaria Executiva Regional (SER).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.