Lei Ordinária nº 9.279, de 19 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o Dia da Favela.
Parágrafo único
O Dia da Favela constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
É determinado o dia 4 de novembro de cada ano à comemoração do dia instituído no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.