Lei Ordinária nº 9.388, de 26 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica determinado que todas as unidades básicas de saúde deverão expor, em local visível e em destaque, ao público em geral, um cartaz com a relação de medicamentos gratuitos destinados aos portadores de doenças crônicas.
Art. 2º.
O cartaz deverá ser padronizado, devendo possuir dimensões e cores de fácil visualização, contendo o seguinte dizer: PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA RECEBE GRATUITAMENTE O SEU MEDICAMENTO. INFORME-SE AQUI.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.