Lei Ordinária nº 9.204, de 19 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9204

2007

19 de Abril de 2007

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE FORTALEZA.

a A
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens na cidade de Fortaleza.
            Parágrafo único  
            Para fins do disposto nesta Lei, considera-se jovem a parcela da população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
              CAPÍTULO II
              Das Competências
                Art. 3º. 
                Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
                  I – 
                  encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos direitos dos jovens;
                    II – 
                    acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude fortalezense;
                      III – 
                      participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de juventude;
                        IV – 
                        apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Prefeitura Municipal;
                          V – 
                          encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude no Município de Fortaleza;
                            VI – 
                            fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados à juventude do Município de Fortaleza;
                              VII – 
                              acompanhar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Juventude e pelas Assessorias de Juventude das Secretarias Temáticas e Secretarias Regionais;
                                VIII – 
                                incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens;
                                  IX – 
                                  fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
                                    X – 
                                    propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
                                      XI – 
                                      fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
                                        XII – 
                                        elaborar seu regimento interno;
                                          XIII – 
                                          criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da juventude;
                                            XIV – 
                                            realizar juntamente com o Poder Executivo o Congresso Municipal de Juventude, cuja pauta principal será o Plano Municipal de Juventude;
                                              XV – 
                                              estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
                                                XVI – 
                                                desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
                                                  XVII – 
                                                  estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
                                                    XVIII – 
                                                    promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As deliberações do Conselho Municipal de Juventude serão encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração da proposta de Orçamento de Governo.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        Da Composição
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, e será constituído por 30 (trinta) membros efetivos, e respectivos suplentes, residentes em Fortaleza, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, exceto quanto aos representantes da Câmara Municipal de Fortaleza, sendo composto da seguinte forma:
                                                            I – 
                                                            10 (dez) representantes do Poder Público Municipal:
                                                              a) 
                                                              8 (oito) representantes da Prefeitura Municipal, sendo estes do Gabinete do Prefeito, das Secretarias Temáticas e/ou Secretarias Regionais;
                                                                b) 
                                                                2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Fortaleza;
                                                                  II – 
                                                                  20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo estes:
                                                                    a) 
                                                                    2 (dois) jovens escolhidos no processo do Orçamento Participativo;
                                                                      b) 
                                                                      18 (dezoito) representantes das organizações de juventude de Fortaleza que tenham projetos coordenados por jovens e direcionados para o público jovem.
                                                                        § 1º 
                                                                        Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo de jovens que se organize em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas e esportivas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos jovens.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                            § 3º 
                                                                            O 1º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude será convocado pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
                                                                              § 4º 
                                                                              O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição da organização com a substituição do conselheiro.
                                                                                § 5º 
                                                                                Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  A função de membro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de (dois) anos, nos seguintes casos:
                                                                                      I – 
                                                                                      por renúncia;
                                                                                        II – 
                                                                                        pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                          III – 
                                                                                          pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                            IV – 
                                                                                            por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
                                                                                              § 8º 
                                                                                              Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                I – 
                                                                                                ser portador de título de eleitor;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  residir no Município de Fortaleza;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
                                                                                                        § 9º 
                                                                                                        Os membros do Conselho serão empossados em até 30 (trinta) dias após o Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de juventude.
                                                                                                          § 10 
                                                                                                          O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar local apropriado para a realização do Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude.
                                                                                                            § 11 
                                                                                                            O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Comissão Executiva;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Comissões Especiais;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Assembléia de Membros.
                                                                                                                    § 12 
                                                                                                                    A regulamentação, a partir do 2º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude em diante, será feita pelo Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                      § 13 
                                                                                                                      Será eleito pela respectiva entidade ou movimento 1 (um) suplente para cada conselheiro.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        Da Organização e do Funcionamento
                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                          O Conselho Municipal de Juventude elegerá uma Comissão Executiva, formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito e 2 (dois) pela sociedade civil, eleitos por maioria simples entre os membros.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como emitir voto de desempate nas deliberações.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Juventude deverá promover semestralmente pelo menos 1 (uma) reunião ampliada e itinerante, garantindo a participação de todos os jovens interessados para debater as políticas públicas de juventude.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de Juventude, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O regimento interno do Conselho deverá estabelecer as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        As despesas para execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria n. 04.122.0003.2003.0006, do gabinete do Prefeito; suplementada, se necessário.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 8.492, de 15 de dezembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                            Paço Municipal José Barros de Alencar em 19 de Abril de 2007.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                                                                                                                            Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza