Lei Ordinária nº 9.204, de 19 de abril de 2007
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Juventude é um órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens na cidade de Fortaleza.
Parágrafo único
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se jovem a parcela da população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I –
encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos direitos dos jovens;
II –
acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude fortalezense;
III –
participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de juventude;
IV –
apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Prefeitura Municipal;
V –
encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude no Município de Fortaleza;
VI –
fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados à juventude do Município de Fortaleza;
VII –
acompanhar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Juventude e pelas Assessorias de Juventude das Secretarias Temáticas e Secretarias Regionais;
VIII –
incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens;
IX –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
X –
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
XI –
fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XII –
elaborar seu regimento interno;
XIII –
criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da juventude;
XIV –
realizar juntamente com o Poder Executivo o Congresso Municipal de Juventude, cuja pauta principal será o Plano Municipal de Juventude;
XV –
estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
XVI –
desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
XVII –
estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
XVIII –
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade.
Parágrafo único
As deliberações do Conselho Municipal de Juventude serão encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração da proposta de Orçamento de Governo.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, e será constituído por 30 (trinta) membros efetivos, e respectivos suplentes, residentes em Fortaleza, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos, exceto quanto aos representantes da Câmara Municipal de Fortaleza, sendo composto da seguinte forma:
§ 1º
Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo de jovens que se organize em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas e esportivas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos jovens.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos no Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O 1º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude será convocado pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º
O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição da organização com a substituição do conselheiro.
§ 5º
Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.
§ 6º
A função de membro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 7º
Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de (dois) anos, nos seguintes casos:
I –
por renúncia;
II –
pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude;
III –
pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros do Conselho Municipal de Juventude;
IV –
por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
§ 8º
Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
ser portador de título de eleitor;
II –
residir no Município de Fortaleza;
III –
ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
IV –
não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
§ 9º
Os membros do Conselho serão empossados em até 30 (trinta) dias após o Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de juventude.
§ 10
O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar local apropriado para a realização do Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude.
§ 11
O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura:
I –
Comissão Executiva;
II –
Comissões Especiais;
III –
Assembléia de Membros.
§ 12
A regulamentação, a partir do 2º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude em diante, será feita pelo Conselho Municipal de Juventude.
§ 13
Será eleito pela respectiva entidade ou movimento 1 (um) suplente para cada conselheiro.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Juventude elegerá uma Comissão Executiva, formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito e 2 (dois) pela sociedade civil, eleitos por maioria simples entre os membros.
Parágrafo único
Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como emitir voto de desempate nas deliberações.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Juventude deverá promover semestralmente pelo menos 1 (uma) reunião ampliada e itinerante, garantindo a participação de todos os jovens interessados para debater as políticas públicas de juventude.
Art. 7º.
As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz.
Art. 8º.
O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 9º.
Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de Juventude, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo único
O regimento interno do Conselho deverá estabelecer as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 10.
As despesas para execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria n. 04.122.0003.2003.0006, do gabinete do Prefeito; suplementada, se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 8.492, de 15 de dezembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.