Lei Ordinária nº 9.200, de 16 de março de 2007
Art. 1º.
Todos os documentos constantes dos arquivos da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no âmbito da administração direta e indireta, referentes ao período de 1964 a 1985, serão disponibilizados para o conhecimento público, para fins de pesquisa e para a composição de acervo memorial sobre o período da ditadura militar no Brasil.
Parágrafo único
Entre os documentos referidos no caput deste artigo estarão incluídos aqueles considerados sigilosos ou de circulação interna.
Art. 2º.
Esta Lei não alcançará a publicidade dos documentos tidos como sigilosos por qualquer legislação federal, notadamente os que se referem a informações de cunho patrimonial pessoal, e de irrelevância ao interesse da pesquisa histórica e investigativa sobre o período indicado no art. 1º.
Art. 3º.
O acesso aos documentos previstos nesta Lei será regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo a universalidade de acesso, meios gratuitos e preservação do acervo.
Art. 4º.
Para o fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza autorizada a firmar convênios com entidades da sociedade civil e outras que avaliar necessária.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para trabalhar a organização dos arquivos referidos nesta Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.