Lei Ordinária nº 9.191, de 16 de março de 2007
Art. 1º.
A introdução e a utilização de papel reciclado nos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e na Câmara Municipal de Fortaleza, dar-se-ão de forma gradual e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais anuais:
I –
15% (quinze por cento) no primeiro ano, a partir da publicação desta Lei;
II –
25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano;
III –
35% (trinta e cinco por cento) no terceiro ano;
IV –
50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano.
§ 1º
Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com a sua natureza ou exigência legal, impõem a utilização de papéis especiais.
§ 2º
Aplica-se o que dispõe esta Lei às entidades que sejam mantidas pelo Município de Fortaleza ou mantenham algum convênio com este.
Art. 2º.
Os percentuais definidos no art. 1º desta Lei dependerão, para sua aplicação integral, da oferta pelo mercado de papéis recicláveis de boa qualidade, nas medidas e gramaturas em uso no serviço público.
Art. 3º.
A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidas na legislação que trata das licitações, dando-se, entretanto, preferência aos reciclados, quando as condições de preço, prazo e qualidade se equipararem.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Fortaleza instituirá programa especial de divulgação e orientação aos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, bem como sobre a importância da reciclagem de materiais.
Art. 5º.
No âmbito das escolas municipais, a introdução e utilização de papéis reciclados serão realizadas levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com o projeto de implantação da coleta seletiva nas unidades escolares.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.