Lei Ordinária nº 9.479, de 09 de abril de 2009
Norma correlata
Lei Ordinária nº 8.573, de 19 de outubro de 2001
Art. 1º.
Fica o Município de Fortaleza autorizado a implantar o Programa de Combate e Prevenção ao Uso de Substâncias Entorpecentes nas escolas municipais.
§ 1º
Para a implementação do estabelecido no caput, poderá o Município firmar parcerias com instituições de recuperação de pessoas vitimadas pelo uso de substâncias entorpecentes, com reconhecida atuação na cidade, realizar semestralmente palestras e debates com especialistas, nas escolas públicas municipais, formar grupos de discussão entre jovens, imprimir e divulgar material informativo em linguagem adequada às finalidades e público-alvo do referido programa.
§ 2º
Os ministrantes das palestras deverão ser pessoas previamente qualificadas, e utilizar linguagem adequada à compreensão do assunto pelos alunos, de acordo com cada faixa etária.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.