Lei Ordinária nº 9.106, de 16 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9106

2006

16 de Agosto de 2006

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 144, inciso II, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Fortaleza para 2007, compreendendo:
        I – 
        as metas e prioridades da administração pública municipal;
          II – 
          a organização e estrutura dos orçamentos;
            III – 
            as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
              IV – 
              as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
                V – 
                as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
                  VI – 
                  as disposições gerais.
                    CAPÍTULO I
                    Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
                      Art. 2º. 
                      Constituem prioridades da Administração Municipal:
                        I – 
                        o desenvolvimento social, pautado na efetivação dos direitos humanos e na sustentabilidade socioambiental, destacadamente através de ações que promovam a inclusão social de grupos em situação de vulnerabilidade;
                          II – 
                          a universalização e o acesso aos direitos fundamentais básicos de educação e saúde de qualidade, habitação e saneamento básico, e promover ampliação e qualificação das políticas públicas de assistência social e proteção especial de crianças e adolescentes;
                            III – 
                            o desenvolvimento econômico com ênfase na redução das desigualdades e a ampliação das oportunidades de trabalho digno, através de programas de desenvolvimento auto-sustentável, de apoio ao desenvolvimento local e de promoção do turismo sustentável e incentivo à industrialização;
                              IV – 
                              o desenvolvimento urbano com qualidade de vida e defesa do meio ambiente;
                                V – 
                                a promoção da articulação e integração entre os órgãos e as políticas públicas, visando garantir maior eficiência à gestão;
                                  VI – 
                                  a implantação de mecanismo de participação direta da população na gestão da cidade, promovendo a transparência, o acesso às informações e a elaboração democrática das leis orçamentárias;
                                    VII – 
                                    a disseminação do uso da tecnologia da informação como forma de simplificar o acesso da comunidade aos serviços públicos;
                                      VIII – 
                                      a melhoria da qualidade do gasto público, mediante o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle, e redução dos déficits orçamentários do setor público municipal, tendo em vista o atingimento do saneamento das finanças públicas;
                                        IX – 
                                        incentivar a prática de esporte na rede pública municipal de ensino.
                                          Art. 3º. 
                                          As metas para o exercício de 2007 serão as especificadas no Anexo de Metas Físicas, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
                                            § 1º 
                                            As ações e metas previstas no Anexo de Metas Físicas, não contempladas no Plano Plurianual para período 2006-2009, passam a fazer parte integrante deste.
                                              § 2º 
                                              O projeto de lei orçamentária para o ano de 2007 será elaborado de acordo com as seguintes orientações:
                                                I – 
                                                responsabilidade na gestão física;
                                                  II – 
                                                  eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços da saúde e da educação;
                                                    III – 
                                                    ação planejada, descentralizada e transparente;
                                                      IV – 
                                                      articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
                                                          Art. 4º. 
                                                          Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                            I – 
                                                            programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
                                                              II – 
                                                              atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                III – 
                                                                projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                  IV – 
                                                                  operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
                                                                    § 1º 
                                                                    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                      § 2º 
                                                                      As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar as suas localizações físicas, integral ou parcial, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das ações e da denominação das metas estabelecidas.
                                                                        § 3º 
                                                                        Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                                          § 4º 
                                                                          As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
                                                                              1 
                                                                              pessoal e encargos sociais;
                                                                                2 
                                                                                juros e encargos da dívida;
                                                                                  3 
                                                                                  outras despesas correntes;
                                                                                    4 
                                                                                    investimentos;
                                                                                      5 
                                                                                      inversões financeiras;
                                                                                        6 
                                                                                        amortização da dívida.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          As metas físicas serão indicadas de forma regionalizada em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, nos quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que aporte recursos não provenientes de:
                                                                                              I – 
                                                                                              participação acionária;
                                                                                                II – 
                                                                                                pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    à participação em constituição ou aumento de capital de empresas e estatais;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          texto da lei;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 144, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações pela Portaria Interministerial n. 180, de 21 de maio de 2001, e suas posteriores alterações;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a sua destinação;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    resumo da destinação das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesas e fonte de recursos;
                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                        despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                          despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e região administrativa;
                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                            programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                              resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                fontes de recursos por grupos de despesas;
                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                    gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                      efeitos, por região, sobre as receitas e despesas públicas, decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, evidenciando, ainda, a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              O Poder Executivo disponibilizará até 30 (trinta) dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, por meio eletrônico, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                a memória de cálculo da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2007;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros da dívida pública em 2007, indicando os prazos médios de vencimento;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    a evolução da receita nos 3 (três) últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o exercício de 2007;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI, do § 1º, deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos 3 (três) últimos anos, a execução provável de 2006 e o programado para 2007, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à Receita Corrente e à Receita Corrente Líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos grupos de despesas “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, realizados nos últimos 3 (três) anos, sua execução provável em 2006 e o programado para 2007;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212, da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              memória de cálculo do montante de recursos para aplicação no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, a que se refere a Emenda Constitucional n. 29;
                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                o detalhamento dos principais custos médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                  o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa e do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º deste artigo serão elaborados a preço da proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e os de créditos adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por grupo de despesa.
                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 7º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 30 de julho de 2006, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          O total da despesa do Poder Legislativo Municipal será de 5% (cinco por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Entenda-se por Receita Tributária o somatório dos seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              impostos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                taxas;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  contribuição para o custeio da iluminação pública;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    contribuição do servidor ativo para o regime próprio de previdência;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      receita da Dívida Ativa de impostos (principal, juros e multas);
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        receita de multas e juros de mora sobre atraso de impostos em Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas.
                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                            O identificador de uso a que se refere o art. 4º desta Lei destina-se a indicar se os recursos compõem a contrapartida de empréstimos ou de convênios, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

                                                                                                                                                                                                              0 – recursos não destinados à contrapartida;

                                                                                                                                                                                                              1 – contrapartida - Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD);

                                                                                                                                                                                                              2 – contrapartida - Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

                                                                                                                                                                                                              3 – outras contrapartidas.

                                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado, ressalvadas aquelas enquadradas como empresas estatais dependentes, nos termos da Portaria STN n. 589/2001.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                  Das Diretrizes para a Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                    Das Diretrizes Gerais
                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                      A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais, e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Os orçamentos municipais para 2007 adotarão, como critério para a regionalização dos dispêndios públicos, a relação direta com o contingente populacional e a relação inversa com o nível de renda das regiões administrativas.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          O Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões ou inclusões de novas metas, desde que apreciado pelo Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                            A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                              Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em programação específica a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                    Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências de outra esfera de governo;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          incluídos projetos novos, se não tiverem sido contemplados todos os projetos em andamento.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público de forma gratuita, nas áreas de educação, saúde e assistência social, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 12 (doze) meses, emitida no exercício por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e certidões negativas de débitos com os Fiscos municipal, estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  ata do termo de posse da diretoria, com identificação de seus membros e respectivos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    estatuto social da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      prestação de contas realizada por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, com o relatório sobre as atividades desenvolvidas, contendo o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        demonstrativo integral da receita e despesa efetivamente realizada na execução dos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite de dispensa de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes deverão elaborar, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2007, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas até 30 de setembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A programação de investimentos para 2007, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá aos critérios de distribuição regional estabelecidos no Plano Plurianual de Investimento do Município, período 2006–2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento publicará as instruções para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, disponibilizando, por meio eletrônico, exemplar para os vereadores e publicação no sítio da Prefeitura Municipal de Fortaleza na Internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo encaminhará, por meio eletrônico, para cada vereador, exemplar do projeto de lei que trata da proposta orçamentária anual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo encaminhará, também, para cada vereador, 1 (um) exemplar da Lei Orçamentária Anual, por meio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente, no mínimo, a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, deduzidos os valores das receitas vinculadas e as com destinação específica, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com os recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  do repasse da contribuição patronal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    da contribuição dos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      do orçamento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        dos recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          da transferência de convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 144, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gerados pela empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decorrentes da participação acionária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de outras origens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal não integrarão o orçamento de investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas a concessão de reajustes e/ou a reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundacional, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                será apresentada programação especial de despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2007, com fundamento no art. 1º da Constituição Federal e nos arts. 2º e 5º da Lei Orgânica do Município, será realizada com participação popular, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social, da transparência, através do processo denominado Orçamento Participativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas da cidade, bem como combater a exclusão social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o relatório resumido da execução orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá desenvolver sistema de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 13 desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo, terá como limite de movimentação e empenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Contabilidade do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pela Prefeita de Fortaleza até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pagamento de benefício previdenciário a cargo do Instituto de Previdência do Município (IPM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pagamento de amortização e encargo da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pagamento de despesas obrigatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n. 11.107/2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, após publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará, no Sistema de Contabilidade do Município, o detalhamento da despesa das unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e a fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As alterações no detalhamento da despesa, processadas durante a execução orçamentária, serão disponibilizadas no referido sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo publicará e disponibilizará síntese da lei orçamentária em linguagem clara e acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A divulgação a que se refere o caput será feita também pela Internet, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 16 de Agosto de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA